
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30
de janeiro de 1980, e no Regimento Interno
aprovado pela Resolução CFN n° 621, de
18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao
disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a
deliberação da Plenária do CFN reunida extraordinariamente por
videoconferência,
Resolve:
Art. 1º As Resoluções CFN nº 636 e nº 637, de 19 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I - O § 1º passa a ter a seguinte redação:
§ 1º As anuidades previstas
neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota única, com vencimento
no dia 30 de setembro de 2020, sem qualquer desconto; e (NR)
b. em 5 (cinco) parcelas
mensais, com vencimentos no último dia dos meses janeiro, março, julho, agosto
e setembro de 2020. (NR)
Art. 2° A Resolução CFN nº 546, de 19 de outubro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
I - O art. 24, caput, da Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção
I, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O profissional
ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa
ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de agosto do exercício em curso.
Após o dia 31 de agosto, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao
número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do
exercício em curso. (RN)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020.
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Rita de Cássia
Ferreira Frumento |
Elisabeth Chiari Rios Neto |
|
Presidente do
CFN |
Secretária do
CFN |
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CRN-5/1887 |
CRN-9/6059 |
(Publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 19/3/2020, página 81,
Seção 1).