
RESOLUÇÃO
CFN Nº 67, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Alterada pela Resolução CFN nº 84/1988
|
|
Dispõe sobre a
instalação de novos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras
providências. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e
Considerando
que o art. 1º da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com finalidade de
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de Nutricionistas;
Considerando
que os Conselhos Regionais terão sempre sede na Capital do Estado ou de um dos
Estados ou Territórios da respectiva jurisdição;
Considerando
que é de competência legal do Conselho Federal de Nutricionistas organizar,
instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais;
Considerando,
ainda, que ao Conselho Federal compete fixar a jurisdição dos Conselhos
Regionais, a qual poderá abranger mais de um Estado ou Território;
Considerando
que, também, é de competência do Conselho Federal
promover intervenção nos Conselhos Regionais para restabelecer sua normalidade
administrativa e financeira;
Considerando
que aos Conselhos Regionais é deferido o poder de propor medidas necessárias ao
aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas promoverá a instalação e fixará as
jurisdições dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, após verificada a
possibilidade de manutenção financeira e normalidade administrativa.
Parágrafo único. Para a
instalação de novos Conselhos Regionais será essencial a existência de, no
mínimo 800 (oitocentos), profissionais residentes e domiciliados em sua jurisdição.
Parágrafo único. Para a
instalação de novos Conselhos Regionais será essencial a existência de, no
mínimo 400 (quatrocentos) inscritos dentre as pessoas físicas e jurídicas na
jurisdição. (redação do “Parágrafo único” alterada pela Resolução CFN nº 84/1988)
Art. 2º Os Conselhos Regionais serão instalados nos Estados, Distrito Federal e
Territórios Federais, podendo a ação deles, estender-se a mais de uma unidade
da Federação.
§ 1º A sede dos Conselhos Regionais será em Capital de uma das unidades
federativas.
§ 2º Cada unidade da Federação somente poderá estar sob a jurisdição de um
Conselho Regional.
Art. 3º A proposta para alteração das jurisdições territoriais dos atuais
Conselhos Regionais visando a instalação de outros será feita por entidades de
classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região ou por, no mínimo, 100
(cem) profissionais nela domiciliados.
Art. 4º Os Conselhos Regionais atingidos pela iniciativa receberão a proposta, emitirão
opinião fundamentada e a encaminharão para a decisão do Conselho Federal.
Parágrafo único. Para a
decisão do Conselho Federal é essencial o encaminhamento de relações, em
separado, dos profissionais e pessoas jurídicas sediadas na atual e na nova
Região, assim como, orçamentos de ambas para o exercício imediato.
Art. 5º Aprovada a proposta, através de Resolução específica do Conselho
Federal, os Conselhos Regionais atingidos pela medida organizarão todo o
procedimento eleitoral necessário.
§ 1º O resultado do pleito será proclamado pela Presidente do Conselho
Regional do qual se desmembrará o novo Conselho.
§ 2º A posse dos Conselheiros Regionais far-se-á em sessão solene e será dada
pelo Presidente do Conselho Federal e, em sua falta por seu substituto ou
delegado.
Art. 6º O Conselho Regional, após a sua instalação, organizará os respectivos
serviços administrativos, obedecendo às Resoluções do Conselho Federal e
estabelecerá entendimentos com o Conselho Regional do qual se desmembrou, para
o recebimento de processos e documentos relativos a profissionais e pessoas
jurídicas sediadas na sua jurisdição.
Art. 7º O pessoal destinado aos serviços administrativos do novo Conselho
Regional será admitido pelo regime celetista, aproveitando-se o pessoal lotado
em Delegacias na sua jurisdição.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
|
NIRA SIMÕES LEITE
CASAGRANDE Secretária do CFN |
NELI RODRIGUES
DAVIDOVICH Presidente do CFN |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, página 18260.