RESOLUÇÃO CFN Nº 76, DE 11 DE AGOSTO DE 1987
Revogada pela Resolução
CFN nº 87/1988
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6.583/78 e pelo Decreto nº 84.444/80 e
Considerando
que a Nutrição é ciência aplicada ao ser humano com o objetivo de promover,
preservar e recuperar a saúde através da aplicação de métodos e técnicas
dietéticas dietoterápicas específicas desenvolvidas na formação profissional do
Nutricionista,
Considerando
que o Nutricionista integra a equipe de saúde, colaborando com conhecimentos e
recursos próprios,
Considerando
que à cada profissional da equipe de saúde deve ser garantida a necessária
autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos
legais de seu exercício profissional,
Considerando
o objetivo de dar melhor atendimento de saúde à clientela,
Considerando
a Resolução nº 036/74 do Conselho Federal de Educação e a Lei nº 5.276 de 24 de abril de 1967:
RESOLVE:
Art. 1º É competência do Nutricionista no
atendimento dietoterápico a enfermos:
-
elaborar o diagnóstico nutricional do paciente,
através de métodos e técnicas de avaliação nutricional;
-
prescrever a dieta do paciente com base na avaliação
nutricional e, também, no diagnóstico clínico, este último elaborado por
profissional médico, qualificando e quantificando sua composição química, a
oferta energética, os alimentos integrantes da ração alimentar e sua forma de
preparo e ingesta;
-
reavaliar sistematicamente a evolução nutricional do
paciente e inteirar-se de sua evolução clínica, fazendo, quando necessário,
reajustes ou alterações das condutas dietoterápicas adotadas;
-
programar, desenvolver e avaliar a educação
nutricional do paciente;
-
dar alta em Nutrição;
-
agendar as consultas de Nutrição;
-
fazer os registros de Nutrição no prontuário do
paciente.
Art. 2º O Nutricionista é profissional
competente para buscar as informações que julgar necessárias ao acompanhamento
nutricional do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros
profissionais da equipe de saúde através da solicitação de laudos técnicos
especializados, com os resultados dos exames complementares, a eles inerentes.
Art. 3º É vedado ao Nutricionista, sob
qualquer-justificativa, prescrever ou permitir que o Serviço de Nutrição
ofereça ao paciente, dieta cuja composição e/ou outras características não
estejam de acordo com os princípios da dietética e/ou da dietoterapia
adequadas.
Art. 4º Ao Nutricionista é vedado atribuir ou
delegar funções de sua competência para profissionais não habilitados.
Art. 5º Todo o estabelecimento que prestar
serviços de atendimento dietoterápico a paciente internos e/ou externos na área
de Nutrição terá obrigatoriamente, o profissional Nutricionista como
responsável técnica pelo referido atendimento e o desenvolvimento de atividades
de “Nutrição” configura o estabelecimento no campo de abrangência fiscalizadora
desta Autarquia.
Art. 6º No dimensionamento Nutricionista/leito
recomenda-se que seja mantida a proporção 1:30 nas unidades de pacientes
internados e nas unidades de assistência ambulatorial o atendimento de 3
pacientes por Nutricionista por hora.
§ 1º Neste dimensionamento não estão
computados os profissionais responsáveis pelas funções de chefia, nem os
responsáveis pelas atividades de produção de refeições, nem as substituições
por férias, folgas e licenças.
§ 2º No desenvolvimento de suas atividades o
Nutricionista deverá contar com os serviços auxiliares do Técnico de 2° Grau de
Alimentação e Nutrição.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
desta publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
terça-feira, 1 de setembro de 1987, seção 1, página 14052.