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RESOLUÇÃO CFN Nº 76, DE 11 DE AGOSTO DE 1987

 

Revogada pela Resolução CFN nº 87/1988

 

 

Dispõe sobre o exercício profissional do Nutricionista no atendimento dietoterápico a enfermos.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6.583/78 e pelo Decreto nº 84.444/80 e

 

Considerando que a Nutrição é ciência aplicada ao ser humano com o objetivo de promover, preservar e recuperar a saúde através da aplicação de métodos e técnicas dietéticas dietoterápicas específicas desenvolvidas na formação profissional do Nutricionista,

 

Considerando que o Nutricionista integra a equipe de saúde, colaborando com conhecimentos e recursos próprios,

 

Considerando que à cada profissional da equipe de saúde deve ser garantida a necessária autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais de seu exercício profissional,

 

Considerando o objetivo de dar melhor atendimento de saúde à clientela,

 

Considerando a Resolução nº 036/74 do Conselho Federal de Educação e a Lei nº 5.276 de 24 de abril de 1967:

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º É competência do Nutricionista no atendimento dietoterápico a enfermos:

 

- elaborar o diagnóstico nutricional do paciente, através de métodos e técnicas de avaliação nutricional;

 

- prescrever a dieta do paciente com base na avaliação nutricional e, também, no diagnóstico clínico, este último elaborado por profissional médico, qualificando e quantificando sua composição química, a oferta energética, os alimentos integrantes da ração alimentar e sua forma de preparo e ingesta;

 

- reavaliar sistematicamente a evolução nutricional do paciente e inteirar-se de sua evolução clínica, fazendo, quando necessário, reajustes ou alterações das condutas dietoterápicas adotadas;

 

- programar, desenvolver e avaliar a educação nutricional do paciente;

 

- dar alta em Nutrição;

 

- agendar as consultas de Nutrição;

 

- fazer os registros de Nutrição no prontuário do paciente.

 

Art. 2º O Nutricionista é profissional competente para buscar as informações que julgar necessárias ao acompanhamento nutricional do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da equipe de saúde através da solicitação de laudos técnicos especializados, com os resultados dos exames complementares, a eles inerentes.

 

Art. 3º É vedado ao Nutricionista, sob qualquer-justificativa, prescrever ou permitir que o Serviço de Nutrição ofereça ao paciente, dieta cuja composição e/ou outras características não estejam de acordo com os princípios da dietética e/ou da dietoterapia adequadas.

 

Art. 4º Ao Nutricionista é vedado atribuir ou delegar funções de sua competência para profissionais não habilitados.

 

Art. 5º Todo o estabelecimento que prestar serviços de atendimento dietoterápico a paciente internos e/ou externos na área de Nutrição terá obrigatoriamente, o profissional Nutricionista como responsável técnica pelo referido atendimento e o desenvolvimento de atividades de “Nutrição” configura o estabelecimento no campo de abrangência fiscalizadora desta Autarquia.

 

Art. 6º No dimensionamento Nutricionista/leito recomenda-se que seja mantida a proporção 1:30 nas unidades de pacientes internados e nas unidades de assistência ambulatorial o atendimento de 3 pacientes por Nutricionista por hora.

 

§ 1º Neste dimensionamento não estão computados os profissionais responsáveis pelas funções de chefia, nem os responsáveis pelas atividades de produção de refeições, nem as substituições por férias, folgas e licenças.

 

§ 2º No desenvolvimento de suas atividades o Nutricionista deverá contar com os serviços auxiliares do Técnico de 2° Grau de Alimentação e Nutrição.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data desta publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CLAUDETE MOURA DO NASCIMENTO

1ª Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. terça-feira, 1 de setembro de 1987, seção 1, página 14052.