RESOLUÇÃO CFN Nº 303, DE
31 DE JANEIRO DE 2003
Alterada pelas Resoluções
CFN nº
361/2005, nº
379/2005 e nº
398/2007
Revogada parcialmente pela
Resolução
CFN nº 438/2008 (aprovou o regulamento
eleitoral do CFN)
Revogada pela Resolução
CFN nº 441/2008
|
|
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980,
tendo em vista o que foi deliberado nas 140ª e 142ª Reuniões Plenárias
Ordinárias, realizadas a primeira nos dias 22, 24 e 25 de agosto de 2002 e a segunda
nos dias 12 e 13 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regulamento
Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Art. 2° Esta Resolução e o
Regulamento Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando a partir de então revogadas as Resoluções
CFN n°
20, de 26 de outubro de 1981 e n°
113, de 5 de dezembro de 1991, e as demais disposições em contrário.
REGULAMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS
FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
TÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL
E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
Art. 1° Os
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas têm a seguinte composição:
I. Conselho Federal de Nutricionistas:
a. 9 (nove) Conselheiros Federais Efetivos;
b. 9 (nove) Conselheiros Federais Suplentes;
II. Conselhos Regionais de Nutricionistas:
a. 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos;
b. 9 (nove) Conselheiros Regionais Suplentes.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da possibilidade de o Conselho Federal de
Nutricionistas poder cindir, fundir e reordenar as atuais Regiões
Administrativas, os Conselhos Regionais de Nutricionistas são os seguintes, com
as áreas de jurisdição que se lhes seguem:
I. Conselho Regional de Nutricionistas da
Primeira Região (CRN-1): Distrito Federal (DF) e Estados de Goiás (GO), Mato
Grosso (MT) e Tocantins;
II. Conselho Regional de Nutricionistas da Segunda
Região (CRN-2): Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC);
III. Conselho Regional de Nutricionistas da
Terceira Região (CRN-3): Estados de Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR) e São
Paulo (SP);
IV. Conselho Regional de Nutricionistas da Quarta
Região (
V. Conselho Regional de Nutricionistas da Quinta
Região (CRN-5): Estados da Bahia (BA) e Sergipe (SE);
VI. Conselho Regional de Nutricionistas da Sexta
Região (CRN-6): Estados de Alagoas (AL), Ceará (CE), Maranhão (MA), Paraíba
(PB), Pernambuco (PE), incluindo a Ilha de Fernando de Noronha (FN), Piauí (PI)
e Rio Grande do Norte (RN);
VII. Conselho Regional de Nutricionistas da Sétima
Região (CRN-7): Estados do Acre (AC), Amapá (AP), Amazonas (AM), Pará (PA),
Rondônia (RO) e Roraima (RR).
CAPÍTULO II
DOS MANDATOS
Art. 2° Os
mandatos dos Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes e
dos Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros Regionais Suplentes terão a
duração de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo
único. O período dos mandatos de que trata este artigo terá início no
primeiro dia subseqüente ao término do mandato que
estiver em curso.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS ÀS ELEIÇÕES DE CONSELHEIROS FEDERAIS E REGIONAIS E DE MEMBROS DO COLÉGIO
ELEITORAL FEDERAL
DOS PROCESSOS
ELEITORAIS
Art. 3° As
eleições de Conselheiros Federais e de Conselheiros Regionais far-se-ão da
seguinte forma:
I. de Conselheiros Federais Efetivos e de
Conselheiros Federais Suplentes, membros do Conselho Federal de Nutricionistas,
por eleição indireta, a cargo do Colégio Eleitoral Federal;
II. de Conselheiros Regionais Efetivos e de
Conselheiros Regionais Suplentes, membros dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, por eleição direta, com voto pessoal, secreto e obrigatório de
todos os profissionais inscritos junto ao respectivo Conselho Regional de
Nutricionistas.
Art. 4° A escolha
de Delegados Eleitores Efetivos e de Delegados Eleitores Suplentes,
representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas no Colégio Eleitoral
Federal, far-se-á mediante eleição conduzida no âmbito de cada Conselho
Regional de Nutricionistas, em sessão plenária para tanto especialmente convocada,
observadas as normas constantes no Título IV deste Regulamento.
DA ELEGIBILIDADE E DAS
INELEGIBILIDADES
Art. 5° É elegível para os cargos
de Conselheiro Federal Efetivo e Conselheiro Federal Suplente e de Conselheiro
Regional Efetivo e Conselheiro Regional Suplente o nutricionista que, por
ocasião do requerimento de registro da candidatura satisfaça, conforme o caso,
às seguintes condições:
I. seja cidadão brasileiro;
II. encontre-se em pleno gozo
de seus direitos profissionais, civis e políticos;
III. tenha inscrição definitiva
em Conselho Regional de Nutricionistas e, cumulativamente, exercício efetivo da
profissão há pelo menos dois anos, para os candidatos aos cargos de Conselheiro
Federal Efetivo e Conselheiro Federal Suplente;
IV. tenha inscrição definitiva
no Conselho Regional de Nutricionistas onde se localiza o cargo e,
cumulativamente, exercício efetivo da profissão há pelo menos dois anos, para
os candidatos aos cargos de Conselheiro Regional Efetivo e Conselheiro Regional
Suplente;
V. esteja em dia com suas
obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de Nutricionistas da Região
onde tenha inscrição.
Art. 6° É inelegível para os cargos
de Conselheiro Federal Efetivo e Conselheiro Federal Suplente e de Conselheiro
Regional Efetivo e Conselheiro Regional Suplente o nutricionista que incorra,
conforme o caso, nas seguintes situações:
I. tenha exercido dois mandatos
consecutivos e imediatamente anteriores ao período de mandato a que se refiram
as eleições, no mesmo órgão para cuja composição se destine a candidatura;
II. tenha, nos últimos 2 (dois) anos que
antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade
disciplinar com decisão transitada em julgado;
III. esteja, na data do requerimento
do registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo
atividade remunerada no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas;
IV. tenha, nos
últimos seis anos que antecedem à data do requerimento do registro da
candidatura, perdido mandato eletivo no Conselho Federal de Nutricionistas ou
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, salvo os casos de renúncia;
V. esteja, na data do
requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo de Conselheiro
Federal Efetivo ou Conselheiro Federal Suplente, se a candidatura destinar-se
aos cargos de Conselheiro Regional Efetivo ou de Conselheiro Regional Suplente,
salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 7°;
VI. esteja, na data do
requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo de Conselheiro
Regional Efetivo ou Conselheiro Regional Suplente, se a candidatura destinar-se
aos cargos de Conselheiro Federal Efetivo ou de Conselheiro Federal Suplente,
salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 7°;
VII. esteja, na data do
requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em
entidade de classe, qualquer que seja a categoria representada, para qualquer
dos cargos referidos nos incisos V e VI antecedentes, salvo se houver a
desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 7°;
VIII. seja membro de comissões
eleitorais, se a candidatura destinar-se aos cargos de Conselheiro Regional
Efetivo ou de Conselheiro Regional Suplente;
IX. seja membro do Colégio
Eleitoral Federal, se a candidatura destinar-se aos cargos de Conselheiro
Federal Efetivo ou de Conselheiro Federal Suplente;
X. tenha sofrido, nos últimos
seis anos que antecederem à data do requerimento do registro da candidatura,
condenação penal com decisão transitada em julgado, decorrente da prática de
crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se
relacionados com o exercício da profissão;
XI. tenha tido suas contas
julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas
Estadual ou Municipal, com decisão transitada em julgado, quando do exercício
de cargo, função ou emprego na Administração Pública, nos últimos seis anos que
antecederem à data do requerimento do registro da candidatura;
XII. tenha sido destituído de
cargo, função ou emprego, com decisão administrativa ou judicial transitada em
julgado, por prática de ato de improbidade na administração pública ou na
iniciativa privada, nos últimos seis anos que antecederem à data do
requerimento do registro da candidatura;
XIII. esteja incurso em qualquer
das vedações de que tratam o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar
correlata.
Art. 7° As desincompatibilizações a
que se referem os incisos V, VI e VII do art. 6° consistirão na licença
obrigatória do cargo ocupado, a ser requerida, conforme o caso, ao Presidente
do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de
Nutricionistas, ou ao órgão competente da entidade de classe, até a data do
requerimento do registro da candidatura, observando-se quanto a elas o
seguinte:
I. no caso de requerimento de
licença dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, o deferimento do pedido é obrigatório e
automático, reputando-se como deferido na data da protocolização do pedido;
II. no caso de requerimento de
licença dirigido às entidades de classe, sem prejuízo da obrigatoriedade da
comprovação da licença como condição para a candidatura, observar-se-á o que
dispuserem os respectivos estatutos quanto à matéria.
§ 1° Concluído o processo
eleitoral, assim entendido a homologação do resultado das eleições, os
candidatos licenciados poderão retornar aos respectivos cargos.
§ 2° São inacumuláveis
entre si quaisquer dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo, Conselheiro
Federal Suplente, Conselheiro Regional Efetivo e Conselheiro Regional Suplente,
devendo o nutricionista eleito no contexto das desincompatibilizações de que
tratam os incisos V e VI do caput do
art. 6° renunciar a um para tomar posse no outro cargo.
Art. 8° Os candidatos farão prova
das condições de elegibilidade e da não ocorrência das situações de
inelegibilidade com a juntada, ao requerimento de registro da candidatura, dos
seguintes documentos:
I. para fins de demonstração
das condições de elegibilidade de que trata o art. 5°:
a. cópia autenticada do
documento de identificação expedido pela autoridade brasileira competente,
relativamente ao inciso I;
b. declaração firmada pelo próprio
candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou
perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, das condições
previstas no inciso II a V;
II. para fins de demonstração
da não ocorrência das situações de inelegibilidade de que trata o art. 6°:
a. cópia autêntica do
requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca
quanto ao recebimento do pedido no Conselho Federal de Nutricionistas ou no
Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o candidato tenha sua
inscrição, relativamente aos incisos V e VI;
b. declaração, expedida pelo
agente competente da entidade de classe onde o candidato ocupe cargo eletivo,
indicando a data de início da licença do cargo eletivo ocupado pelo candidato,
relativamente ao inciso VII;
c. certidões expedidas pelos
cartórios de distribuição e de execuções penais da Justiça Federal e da Justiça
Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações
distribuídas contra ele nas varas criminais e a situação de cada uma delas,
relativamente ao inciso X, respeitados os respectivos prazos de validade na
data do requerimento do registro da candidatura;
d. declaração firmada pelo
próprio candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da
candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse,
de que não está incurso nas situações de inelegibilidade previstas nos incisos
I a IV, VIII, IX e XI a XIII.
§ 1° O presidente do Conselho
Federal de Nutricionistas ou quem este delegar, no caso de eleições para a
composição do Conselho Federal de Nutricionistas, ou a comissão eleitoral, no
caso de eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
nos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao término do prazo para o requerimento
de registro das candidaturas, promoverá diligências aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas onde cada candidato tenha sua inscrição definitiva, com o
objetivo de serem confirmadas as declarações referidas no inciso I, alínea “b”
e no inciso II, alínea “d” do caput
deste artigo.
§ 2° A diligência de que trata o
§ 1° deste artigo poderá ser feita mediante formulário com os quesitos
relativos às situações de elegibilidade e de inelegibilidades de que tratam os
artigos 5° e 6° e que sejam objeto de declaração pessoal pelos candidatos.
§ 3° Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas deverão responder às diligências no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
DAS
ELEIÇÕES NOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
Art. 9° O processo eleitoral para
as eleições nos Conselhos Regionais de Nutricionistas terá início com a
constituição da comissão eleitoral, o que deverá ocorrer até o 150° (centésimo qüinquagésimo) dia que antecede a data do término do
mandato em curso, mediante a expedição de ato próprio.
Art. 10. As eleições nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas acontecerão entre o 25° (vigésimo quinto) e o 15°
(décimo quinto) dias antes do término do mandato em curso.
Art. 11. As eleições serão
convocadas pelo Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, mediante a
expedição de edital de convocação, cuja divulgação deverá ocorrer na forma e prazos
do art. 13.
Art. 12. Do edital deverá constar, obrigatoriamente:
a. horário, dia, mês e ano das
eleições, observado o prazo do art. 10;
b. número de vagas a serem
preenchidas em cada cargo;
c. referência a que os
candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 5°
e de que não podem estar incursos nas situações de inelegibilidade previstas no
art. 6° deste Regulamento;
d. esclarecimento quanto ao
início e término do período de 30 (trinta) dias em que a comissão eleitoral
receberá os requerimentos de registro das candidaturas, que deverá estar
compreendido entre o 90° (nonagésimo) e o 60° (sexagésimo) dias que antecedem à
data das eleições;
e. documentos que serão
exigidos para o registro das candidaturas;
f. exigências que serão
formuladas aos nutricionistas para participarem do pleito como eleitores, quais
sejam:
1. ter inscrição definitiva ou
provisória no Conselho Regional de Nutricionistas onde se processar a eleição;
2. estar em dia com suas
obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de Nutricionistas;
3. apresentar a Carteira de
Identidade Profissional (CIP) para anotação;
g. informação de que o
exercício do voto é obrigatório, bem como a indicação das penalidades
decorrentes do descumprimento dessa obrigação;
h. informações quanto ao prazo
para justificar a ausência às eleições, de que a justificativa deve ser
fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das razões aduzidas e de
que a decisão quanto à aceitação ou não da justificação será tomada pelo
Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas;
i. indicação dos tipos de
votação que serão admitidas e as condições em que serão recepcionados os votos;
j. informação de que o voto
por correspondência, sob registro postal, será sempre facultado aos residentes
em locais onde não haja mesas eleitorais.
Art. 13. O edital deverá ter, no
mínimo, a seguinte divulgação:
I. publicação em pelo menos um
jornal de grande circulação de cada Unidade da Federação da Região do
respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, no prazo compreendido entre o
120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que antecedem a data das
eleições;
II. publicação no Diário
Oficial da União, no prazo compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o
90° (nonagésimo) dias que antecedem a data das eleições;
III. fixação de cópia na sede e
nas delegacias e representações do Conselho Regional de Nutricionistas, desde a
expedição do edital até a data de realização das eleições;
IV. publicação em todos os
informativos, inclusive eletrônicos, editados pelo respectivo Conselho Regional
de Nutricionistas entre a data de expedição do edital e o 15° (décimo quinto)
dias que antecedem à data das eleições.
§ 1º Cumulativamente à divulgação
das eleições nos termos previstos no caput
deste artigo, a convocação dos nutricionistas para o pleito, inclusive daqueles
transitoriamente inabilitados, será obrigatoriamente feita por meio de
correspondência, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os
inscritos no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, dela devendo
constar cópia do edital ou transcrição de seus principais termos, a qual será
expedida entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que
antecedem a data das eleições.
§ 2º Na situação prevista no
parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência o Conselho Regional
de Nutricionistas procederá à verificação do endereço informado no processo de
inscrição do profissional e, constatando erro ou a existência de outro endereço
providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a nova remessa postal para o
endereço correto ou para o outro disponível, mantendo em arquivo à disposição
da comissão eleitoral a correspondência devolvida e a prova da nova remessa, se
for o caso.
§ 3º Além da divulgação
obrigatória do edital na forma prevista no caput
e parágrafos deste artigo, a publicidade poderá ser feita por outros meios de
comunicação, a critério do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art.
§ 1º A comissão eleitoral será
integrada por cinco nutricionistas, inscritos e em dia com suas obrigações
perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, que não sejam
Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, Conselheiros Regionais Efetivos ou
Suplentes, ocupantes de cargos eletivos em entidade de classe, Delegados ou
Representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas ou Funcionários destes
ou do Conselho Federal de Nutricionistas, candidatos ou parentes destes.
§ 2° Os membros da comissão
eleitoral designarão entre si um presidente e um secretário.
Art. 15. O presidente do Conselho
Regional de Nutricionistas designará pessoas para a execução dos serviços de
secretaria e de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o
pleno exercício das suas atribuições.
Art. 16. À comissão eleitoral
compete:
I. elaborar a proposta de
edital regulamentador das eleições e submetê-la à aprovação do Plenário do
Conselho Regional de Nutricionistas por intermédio do presidente deste;
II. elaborar o calendário
eleitoral, respeitados os prazos e as disposições deste Regulamento e do
edital;
III. compor as mesas eleitorais,
ordinárias e especiais, definindo o número e local de funcionamento de cada
uma;
IV. indicar os nomes dos
integrantes de cada mesa eleitoral, a fim de que, por meio de ato próprio, o
presidente do Conselho Regional de Nutricionistas proceda à respectiva
designação;
V. elaborar e encaminhar aos
profissionais inscritos, orientando-os para o exercício do voto, a
correspondência a que se refere o art. 13, § 1° deste Regulamento;
VI. registrar as chapas
constituídas após verificação do atendimento aos requisitos previstos neste
Regulamento;
VII. preparar o modelo da cédula
a ser utilizada;
VIII. credenciar os fiscais
indicados pelas chapas;
IX. processar, apreciar e julgar
as impugnações e, em juízo de revisão, os recursos interpostos contra suas
próprias decisões;
X. elaborar modelos de mapas
eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos das
mesas eleitorais;
XI. consolidar os votos apurados
em cada mesa eleitoral, declarando o resultado final;
XII. deliberar sobre todos os
assuntos referentes ao processo eleitoral, inclusive sobre os casos de
impedimentos de mesários;
XIII. consolidar, no prazo de 5
(cinco) dias úteis após as eleições ou após resolvidos os recursos e incidentes
sob a jurisdição da comissão eleitoral, na forma de processo, todos os
documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os à Presidência do
Conselho Regional de Nutricionistas;
XIV. cumprir e fazer cumprir o
presente Regulamento, dirimindo dúvidas e resolvendo os casos omissos.
Parágrafo
único.
A comissão eleitoral reunir-se-á com no mínimo três de seus membros e
deliberará por maioria simples.
Art. 17. Observado o disposto nos
incisos III e IV do art. 16 deste Regulamento, as mesas eleitorais serão
compostas pela comissão eleitoral, que levará em conta as peculiaridades do
processo eleitoral na Região do Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 1º As mesas eleitorais serão
constituídas de presidente, secretário e mesário e respectivos suplentes, todos
indicados pela comissão eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, dentre
nutricionistas que não incorram nas mesmas situações previstas no § 1° do art.
14.
§ 2º Em caso de impedimento, o
profissional designado deverá comunicar o fato ao Conselho Regional de
Nutricionistas, com documentos comprobatórios, no prazo de 2 (dois) dias úteis
após a ciência da designação, ressalvados os casos de urgência, cabendo à
comissão eleitoral deliberar sobre o impedimento.
§ 3º O presidente do Conselho
Regional de Nutricionistas, após a manifestação da comissão eleitoral,
promoverá, se for o caso, as substituições dos profissionais impedidos.
Art. 18. As mesas eleitorais têm as
seguintes funções:
I. Mesas Eleitorais
Ordinárias:
a. orientar e disciplinar o
andamento do processo eleitoral, ressalvadas as competências das mesas
eleitorais especiais;
b. receber os votos com
observância da lista de eleitores;
c. elaborar o mapa e a ata da
votação repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral;
d. apurar os votos recebidos
nas urnas vinculadas à respectiva mesa eleitoral;
e. resolver os casos omissos,
ressalvadas as competências da comissão eleitoral;
II. Mesas Eleitorais Especiais:
a. disciplinar, fiscalizar,
receber e apurar os votos por correspondência, os quais poderão ser remetidos
via postal ou entregues pessoalmente no Conselho Regional de Nutricionistas;
b. receber e apurar os votos
de eleitores de outros municípios que optarem por votar pessoalmente;
c. elaborar o mapa e a ata da
votação repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral;
d. resolver os casos omissos,
ressalvadas as competências da comissão eleitoral.
Parágrafo
único. As mesas eleitorais especiais serão instaladas na sede do
Conselho Regional de Nutricionistas e em número tal a atender às funções
descritas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS
ELEITORES, DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO E DA FORMA DE VOTAR
SEÇÃO I
DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA
À ELEIÇÃO
Art. 19. São eleitores e estão
obrigados a votar todos os nutricionistas detentores de inscrição definitiva ou
provisória perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 20. Os eleitores que deixarem de votar
deverão apresentar justificativa de ausência, observado o disposto no art. 21,
sob pena de sofrerem a incidência de multa, cujo valor é o estabelecido em
norma própria do CFN.
Parágrafo único. Incorrerão na mesma falta
prevista neste artigo, sujeitando-se à aplicação de multa, os eleitores:
I. que forem impedidos de
votar por estarem inadimplentes com suas obrigações pecuniárias perante o
Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham inscrição definitiva ou
provisória;
II. que tiverem seu voto por correspondência
rejeitado pela comissão eleitoral em razão dos seguintes motivos:
a. recebido após o encerramento da eleição, desde
que a postagem também tenha sido feita após o prazo fixado neste Regulamento;
b. que apresente falhas que o inutilizem como
voto, especialmente quanto ao requisito do sigilo, se o eleitor for culpado
pelas falhas;
c. utilização de cédula diversa da expedida pelo
respectivo Conselho Regional de Nutricionistas;
d. falhas na escrita que impeçam a identificação
na sobrecarta; e
e. outras nulidades que o eleitor tenha o dever
de evitar.
Art.
Art. 22. O Plenário do Conselho
Regional de Nutricionistas decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando
houver justificativa. Não havendo justificativa, o Presidente do Conselho
Regional de Nutricionistas aplicará a multa, automaticamente, após decorrido o
prazo fixado no art. 21.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho
Regional de Nutricionistas, mediante decisão fundamentada, poderá deixar de
aplicar a multa nos casos em que, mesmo não havendo justificativa do eleitor
faltante, houver evidências de que ele não deu causa à ausência ao pleito.
SEÇÃO II
DA FORMA DE VOTAR
Art. 23. O voto será dado à chapa completa, dentre as inscritas.
Art. 24. Ressalvado o disposto no
art.
a. eleitores domiciliados em
municípios onde haja mesa eleitoral deverão votar em quaisquer das mesas
eleitorais neles constituídas;
b. eleitores domiciliados em
município onde não haja mesa eleitoral instalada poderão votar nas mesas
eleitorais especiais dos municípios que tenham mesa eleitoral constituída, ou poderão
votar por correspondência;
c. eleitores detentores de
inscrição secundária votarão somente no Conselho Regional de Nutricionistas em
que tiverem a inscrição originária, observadas as formas das alíneas “a” e “b”
antecedentes.
Art.
Parágrafo único. No caso previsto no caput desde artigo, não se aplicarão as
disposições do art. 24 deste Regulamento.
Art. 26. É vedado o voto por procuração.
Art. 27. Preservada a oportunidade
do voto por correspondência a que se refere a alínea “b” do art. 24, o Conselho
Regional de Nutricionistas poderá adotar o voto eletrônico, em substituição
parcial ou total ao voto por cédulas impressas, situação em que baixará normas
complementares disciplinando essa forma de votação.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS
CHAPAS
Art. 28. Os
interessados em concorrer aos cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e de
Conselheiros Regionais Suplentes deverão formar chapas e requerer-lhes o
registro na Secretaria do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas,
podendo fazê-lo no período compreendido entre o 90° (nonagésimo) e o 60°
(sexagésimo) dias que antecedem a data marcada para ocorrerem as eleições, nos
dias úteis e durante o horário de expediente externo.
§ 1º O requerimento para o registro da chapa será
elaborado em duas vias e dirigido ao presidente da comissão eleitoral, podendo
ser assinado por qualquer dos candidatos dela componentes e devendo conter, em
cada via, os seguintes anexos:
a. relação com nome e número
de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a
Conselheiro Regional Efetivo e a Conselheiro Regional Suplente;
b. declaração, de cada um dos
candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita de forma
individual ou coletiva, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de
que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 5° e de que
não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 6° deste
Regulamento;
c. declaração, de cada um dos
candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita da mesma
forma e juntamente com a declaração referida na alínea “b”, indicando um dos
componentes da chapa como representante dos candidatos perante o Conselho
Regional de Nutricionistas;
d. documentos, inclusive
declarações, a que se refere o art. 8° relativos à demonstração da
elegibilidade e da não-ocorrência das condições de inelegibilidade em relação a
cada candidato.
§ 2º A pessoa designada para o
recebimento dos requerimentos de registro de candidaturas procederá, à vista do
portador do requerimento, à conferência e numeração de todas as suas peças e
rubricará, juntamente com o portador, todas as suas folhas, protocolando-o a
seguir.
§ 3º Após as providências
descritas no parágrafo antecedente será emitido comprovante da protocolização
do requerimento de registro da chapa, o qual indicará o número de folhas que o
compõe.
Art. 29. Recebido o requerimento de registro da chapa uma via será encaminhada
ao presidente da comissão eleitoral e a outra ficará na Secretaria do Conselho
Regional de Nutricionistas, à disposição dos interessados, que poderão requerer
vistas ou a expedição de cópias mediante o ressarcimento dos respectivos
custos.
Art. 30. As chapas receberão número
de registro pela ordem de entrada na Secretaria do Conselho Regional de
Nutricionistas.
Parágrafo único. Uma vez protocolizado o
requerimento de registro, todas as correspondências e informações de interesse
individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa serão dirigidas
ao representante indicado na declaração de que trata a alínea “c” do § 1º do
art. 28 deste Regulamento.
Art.
Parágrafo único. O edital
de que trata o caput deste artigo
será divulgado:
I. integralmente, na sede do Conselho Regional de
Nutricionistas e nas suas Delegacias e Representações, mediante afixação de
cópia em local de destaque, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua
expedição e durante o transcurso do prazo para impugnações e recursos;
II. mediante aviso resumido a ser publicado no
Diário Oficial da União;
III. por correspondência dirigida ao representante
de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS
RECURSOS
Subseção I
Das
Impugnações
Art. 32. Qualquer nutricionista
poderá apresentar impugnação às candidaturas de quaisquer dos componentes das
chapas cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.
Art. 33. As impugnações serão
interpostas, por escrito e devidamente fundamentadas, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente
ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art. 31 deste
Regulamento.
Parágrafo
único.
Não serão conhecidas as impugnações apresentadas em desacordo com o disposto
neste artigo.
Art. representante indicado na forma da alínea “c” do § 1° do art. 28, por meio de correspondência com
comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.
Parágrafo
único. Não sendo encontrado o representante da chapa na primeira
tentativa de entrega da correspondência, poderá ela ser entregue a qualquer dos
seus componentes, valendo essa entrega para fins de intimação da impugnação.
Art. 35. As impugnações
poderão ser contestadas, mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias
úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da
intimação de que trata o art. 34.
Parágrafo único. A contestação será assinada
pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos três de
seus componentes.
Art. 36. Apresentada
a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá nos 2
(dois) dias úteis subsequentes.
Parágrafo
único.
Acolhida a impugnação, a comissão eleitoral suspenderá o registro da chapa e
facultará aos demais candidatos a substituição, por outros, dos candidatos cuja
impugnação tenha sido aceita, respeitado o disposto na Seção III deste
Capítulo.
Subseção II
Dos
Recursos
Art. 37. O representante da chapa
ou, no impedimento deste, pelo menos três de seus componentes, poderá
apresentar recurso contra o indeferimento do registro de candidaturas da chapa
a que pertença.
Art. 38. Os recursos serão
interpostos, por escrito e devidamente fundamentados, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente
ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art. 31 deste
Regulamento.
Parágrafo
único.
Não serão conhecidos os recursos apresentados em desacordo com o disposto neste
artigo.
Art. representantes indicados na
forma da alínea “c” do § 1° do art. 28,
por meio de correspondência com comprovante idôneo de
recebimento, acompanhada de cópias dos
recursos e dos documentos que os acompanham.
Parágrafo
único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinatária da
intimação na primeira tentativa de entrega da correspondência, poderá ela ser
entregue a qualquer dos seus componentes, valendo essa entrega para fins de
intimação para responder o recurso.
Art. 40. Os
recursos poderão ser respondidos, mediante petição dirigida à comissão
eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da correspondência de que
trata o art. 39.
Parágrafo único. O representante de cada
chapa oponente ou, no impedimento deste, pelo menos três de seus componentes,
poderá responder ao recurso.
Art. 41.
Apresentada a resposta ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, a
comissão decidirá nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes.
Art. 42. Das
decisões da comissão eleitoral caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho
Federal de Nutricionistas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da
intimação. Interposto o recurso,
a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar contra-razões,
no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação, e a seguir o recurso
subirá ao Conselho Federal de Nutricionistas.
Seção III
Das
Substituições
Art. 43. Será
admitida a substituição de candidatos:
a.
atingidos por impugnação acolhida pela comissão eleitoral;
b. em razão
de falecimento ou renúncia de candidato que componha a chapa, observado o
disposto no art. 46.
Art.
I. o representante da chapa, ou pelo menos três de seus integrantes,
requererá, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação do fato, a
substituição dos candidatos, fazendo-o por requerimento que será
elaborado em duas vias e dirigido ao presidente da comissão eleitoral, o qual deverá
conter, em cada via, os seguintes anexos:
a. relação com nome e número
de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a
Conselheiro Regional Efetivo e a Conselheiro Regional Suplente substitutos;
b. declaração individual, de
cada um dos candidatos substitutos, de que autoriza a inclusão do seu nome na
chapa e de que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art.
5° e de que não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 6°
deste Regulamento;
c. documentos, inclusive
declarações, a que se refere o art. 8° relativos à demonstração da
elegibilidade e da não-ocorrência das condições de inelegibilidade em relação a
cada candidato substituto;
d. a
indicação de novo representante, no caso de ser ele um dos substituídos;
II.
observar-se-á quanto ao requerimento de que trata o inciso I antecedente o
disposto nos parágrafos do art. 28;
III.
processar-se-á o requerimento com as providências previstas nos §§ 1° e 3° do
art. 8° e no art. 31 deste Regulamento, cujos prazos
ficam estabelecidos em 1 (um), 1 (um) e 2 (dois) dias respectivamente,
seguindo-se decisão da comissão eleitoral;
IV. a
decisão de que trata o inciso III antecedente fica sujeita às disposições da
Subseção I, artigos
Parágrafo único. Não se
admitirá substituições de candidatos cuja candidatura tenha sido indeferida
pela comissão eleitoral no contexto da decisão de que cuida o inciso IV do caput
deste artigo, decorrendo dos novos indeferimentos o cancelamento do registro da
chapa.
Art. 45. Não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos
admitidos nesta Seção, será cancelado o registro ou tornado definitivo o
indeferimento do registro da chapa.
Art.
Parágrafo
único.
Ocorrendo o evento de falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta)
dias, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao
pleito desde que a ausência de candidatos não exceda de 1/3 (um terço) das
vagas destinadas aos cargos efetivos ou aos cargos suplentes, não cumulativas.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO
DEFINITIVO DAS CHAPAS
Art. 47.
Resolvidas as ocorrências decorrentes das impugnações e recursos e feitas as
substituições admitidas, a comissão eleitoral expedirá novo edital, dele
constando somente o seguinte:
a.
os cancelamentos de registros de chapas, se for o caso;
b.
os nomes dos integrantes das várias chapas registradas, remanescentes ou
recompostas, e seus respectivos números de registro no Conselho Regional de
Nutricionistas;
c. hora, dia, mês e ano das
eleições;
d. endereço das mesas
eleitorais, se for o caso; e
e. informação sobre as formas de
votação admitidas, inclusive da possibilidade do voto por correspondência.
Parágrafo
único.
A divulgação do edital de que trata este artigo observará o disposto no
parágrafo único do art. 31 deste Regulamento, devendo as publicações serem
feitas até 15 (quinze) dias antes das eleições.
Art. 48. Quando solicitado, por escrito, pelo representante de chapa que
tenha obtido o deferimento definitivo do registro, e desde que já se tenha dado
a publicação do edital de que trata o art
Parágrafo
único.
No momento do recebimento da relação de nomes e endereços dos profissionais
inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas será exigido que o
representante, indicado na forma da alínea “c” do § 1° do art. 28 deste
Regulamento, firme termo de compromisso, sob as penas das leis e normas civis,
penais e profissionais, de só utilizar a referida relação para a divulgação de
propostas e comunicações relacionadas às eleições.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
E APURAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49. Os eleitores que figurarem
na listagem de profissionais em débito com o Conselho Regional de
Nutricionistas poderão exercer o seu direito de voto, desde que comprovem estar
em dia com a respectiva Tesouraria.
Parágrafo único. As dúvidas relativas a
documentos e valores devidos ao Conselho Regional de Nutricionistas serão
sanadas pela Secretaria e pela Tesouraria do Conselho Regional de
Nutricionistas, mediante a emissão de declaração à mesa eleitoral.
Art. 50. Os eleitores portadores de
inscrição originária e que não estiverem de posse da Carteira de Identidade
Profissional poderão votar, desde que apresentem documento idôneo de
identificação.
Art. 51. O horário de votação será
das 8 (oito) às 20 (vinte) horas ou por menor período, desde que já tenha sido
concluída toda a votação da mesa.
Art.
Art. 53. Nenhuma pessoa estranha ao processo
eleitoral, exceto o fiscal, poderá intervir, sob pretexto algum, na realização
das eleições.
DOS FISCAIS
Art. 54. Cada chapa cujo registro tenha sido definitivamente deferido
poderá indicar nutricionistas para, na condição de fiscais, acompanharem a
votação, respeitando o seguinte:
I. poderá haver a indicação de
apenas um fiscal de chapa por mesa;
II. cada fiscal poderá ter um
substituto, que assumirá a fiscalização durante as ausências e impedimentos do
titular;
III. os fiscais e respectivos
substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral até 2 (dois)
dias antes das eleições;
IV. os fiscais credenciados,
inclusive seus substitutos, poderão votar na mesa receptora onde estiverem
atuando, por meio de voto em separado.
DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO
Art. 55. As cédulas
de votação deverão ser impressas incluindo as chapas, na ordem numérica dos
registros, e serão rubricadas pelo presidente e secretário da mesa no início
dos trabalhos no dia da votação.
DOS PROCEDIMENTOS DA VOTAÇÃO
Art.
a. a listagem com os nomes dos
profissionais aptos a votarem, por ordem alfabética ou de inscrição no Conselho
Regional de Nutricionistas, com espaço para assinatura;
b. relação dos profissionais
em débito;
c. todo material necessário à
votação e apuração dos votos.
Art. 57. Na data e horário indicados
no edital os presidentes das mesas eleitorais darão início aos trabalhos.
Art. 58. O eleitor apresentará à
mesa eleitoral a Carteira de Identidade Profissional (CIP), assinará a lista de
comparecimento e receberá a cédula única, rubricada pelo presidente e
secretário da mesa, procedendo à votação nos seguintes termos:
I. o eleitor, de posse da cédula única,
dirigir-se-á à cabine de votação, onde votará;
II. o eleitor, após votar,
dobrará a cédula, retirar-se-á da cabine, exibirá a cédula aos componentes da
mesa eleitoral e depositá-la-á na urna.
Art. 59. Qualquer membro da mesa
eleitoral anotará, no local específico da Carteira de Identidade Profissional,
a confirmação do voto do seu portador, lançando a data da eleição e apondo sua
assinatura.
Parágrafo único. Receberão comprovante de votação
emitido pela comissão eleitoral:
a. os eleitores portadores de
inscrição provisória;
b. os eleitores que não
estiverem de posse da Carteira de Identidade Profissional;
c. os eleitores que entregarem
o voto por correspondência diretamente na sede do Conselho Regional de
Nutricionistas, na hipótese de a eleição processar-se exclusivamente na
modalidade por correspondência.
Art. 60. Os integrantes da mesa
eleitoral votarão na seção de atuação, fazendo isso constar da ata.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A
VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 61. Para fins de votação por
correspondência, a comissão eleitoral enviará aos profissionais:
a. instrução do procedimento,
inclusive quanto aos prazos e responsabilidade da prova;
b. cédula eleitoral rubricada
pelo menos por dois membros da comissão eleitoral;
c. envelope, sem
identificação; e
d. sobrecarta.
Art. ser acondicionada no
envelope sem identificação, o qual deverá ser lacrado e colocado dentro da
sobrecarta.
Art.
Art. to por correspondência
deverá ser postada até 5 (cinco) dias úteis antes da data de eleição e
endereçada à comissão eleitoral.
Art. 65. O voto por correspondência somente será computado se chegar à mesa
eleitoral do Conselho Regional de Nutricionistas até o momento do encerramento
da votação.
§ 1º Se o voto por
correspondência, postado no prazo do art. 64, chegar à sede do Conselho
Regional de Nutricionistas após o prazo definido no caput deste artigo,
não será computado, mas o eleitor não será penalizado com multa.
§ 2º A data da postagem será
comprovada pelo carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 3º As sobrecartas com votos por
correspondência, recebidas antes da data da eleição, ficarão sob a guarda e responsabilidade
da comissão eleitoral até o dia da eleição, quando serão entregues à mesa
eleitoral especial.
§ 4º Ficará sob a
responsabilidade do nutricionista eleitor por correspondência, para efeito de
prova, a obtenção, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
de documento que comprove a expedição da sobrecarta com voto por
correspondência, contendo inclusive a data da postagem.
Art. mesa eleitoral especial conferirá a assinatura
contida na sobrecarta e a regularidade da situação do eleitor, assinalando a
seguir, na listagem de eleitores, o cumprimento do exercício de voto. Após
essas providências, a mesa eleitoral especial abrirá a sobrecarta, colocando o
envelope com o voto na urna.
Parágrafo único. Quando
houver irregularidade, a mesa eleitoral especial não abrirá a sobrecarta,
tornando sem efeito o voto e o secretário fará o registro da ocorrência em ata.
DA APURAÇÃO
Art. 67. Encerrada a votação, as mesas
eleitorais tornar-se-ão mesas apuradoras, dando-se início imediatamente aos
trabalhos de apuração dos votos.
Parágrafo único.
Não se dará início à apuração antes de atingido o horário final de votação, ainda
que todas as mesas eleitorais tenham computado a totalidade dos votos
possíveis.
Art. 68. Considerar-se-á nula a urna
cujo número de cédulas for superior ao número de votantes computados pela lista
de assinaturas, observando-se a possível existência de fraude.
Parágrafo único. Não se pronunciará a
nulidade se o motivo da não conferência estiver devidamente justificado em ata
da mesa eleitoral ou de trabalhos da comissão eleitoral.
Art. 69. Concluída a apuração, a mesa
apuradora preencherá o mapa de apuração e lavrará uma ata dos trabalhos,
assinada por seus integrantes e pelos
fiscais que o desejarem.
Art. 70. O mapa e a ata deverão ser
elaborados e remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a eleição, à
comissão eleitoral.
Art. 71. Recebidos
os resultados de todas as mesas, a comissão eleitoral emitirá, até 3
(três) dias após a eleição, um boletim final de apuração e declarará eleita a
chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos válidos, submetendo a seguir
à homologação pelo presidente do Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 1° Em caso de empate será
declarada eleita a chapa cujos componentes, computados os cargos efetivos e
suplentes, somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de
Nutricionistas.
§ 2° Persistindo o empate, será
considerada eleita a chapa cujo somatório das idades de seus componentes for
maior.
Art. 72. O presidente do Conselho
Regional de Nutricionistas homologará, no prazo de 5 (cinco) dias, o resultado
das eleições, dando publicidade dessa decisão na forma do disposto no parágrafo
único do art. 31 deste Regulamento.
Art. 73.
Da decisão
que homologar o resultado das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo,
ao Conselho Federal de Nutricionistas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar
da publicação da decisão.
§ 1º Na hipótese de ser
interposto o recurso de que trata este artigo, a comissão eleitoral e as demais
chapas poderão apresentar contra-razões, no prazo de
3 (três) dias úteis contados da intimação.
§ 2º
Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo, o
recurso será remetido ao Conselho Federal de Nutricionistas.
CAPÍTULO
VII
DA
PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 74. Homologado
o resultado
das eleições e feita sua divulgação na forma do art. 72, seguir-se-á a posse
dos eleitos para os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros
Regionais Suplentes, em sessão solene, no dia do término do mandato em curso.
Art.
TÍTULO IV
DAS
ELEIÇÕES NO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
Art. 76. As eleições dos
Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes realizar-se-ão
entre o 25° (vigésimo quinto) e o 15° (décimo quinto) dias anteriores ao
término do mandato
Art. 77. O processo eleitoral no Conselho Federal de Nutricionistas terá
início a partir da convocação das eleições, pelo seu presidente, por meio de
edital publicado até o 90° (nonagésimo) dia que
antecede a data do término do mandato em curso, e que contenha o seguinte:
I. data, horário e local das eleições;
II. número de vagas a serem preenchidas e sua distribuição por
Regiões;
III. referência quanto à obrigatoriedade de realização de sessão plenária
de cada Conselho Regional de Nutricionistas para eleição dos respectivos
delegados eleitores, efetivo e suplente, para a composição do Colégio Eleitoral
Federal;
IV. referência quanto à obrigatoriedade do voto do Delegado Eleitor
sob pena de multa nos valores fixados em norma própria do Conselho Federal de
Nutricionistas;
V. quanto às candidaturas:
a. esclarecimento quanto ao início e término do período no qual o
Conselho Federal de Nutricionistas receberá os requerimentos de registro de
chapas, devendo referido período estar compreendido entre o 60° (sexagésimo) e o 30° (trigésimo) dias que
antecedem a data das eleições;
b. referência a que os
candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 5°
e de que não podem estar incursos nas situações de inelegibilidade previstas no
art. 6° deste Regulamento;
c. documentos que serão
exigidos para o registro das candidaturas;
Parágrafo único. O edital deverá ter, no
mínimo, a seguinte divulgação:
I. publicação no Diário
Oficial da União;
II. remessa de cópias aos Conselhos Regionais de Nutricionistas até 5
(cinco) dias após a sua publicação referida no inciso I deste parágrafo;
III. notícia a ser publicada em todos
os informativos, inclusive eletrônicos, editados pelo Conselho Federal de
Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas entre a data de
expedição do edital e o 15° (décimo quinto) dia que antecede à data das
eleições.
Art.
78. As vagas de
Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais
Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes
das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observado o seguinte:
I. para cada Região correspondente a Conselho Regional
de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de
Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;
II. as vagas excedentes, de Conselheiro Federal Efetivo e
a respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão distribuídas, ao par,
em regime de rodízio, entre as Regiões dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, na seguinte ordem a partir das eleições que acontecerão no ano
de 2003, inclusive:
a. Primeira Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-2
e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-6;
b. Segunda Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-1
e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-5;
c. Terceira Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-3
e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-7;
d. Quarta Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do
e. Quinta Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-6 e
1 (uma) vaga para a Região do CRN-7;
f. a partir da Sexta Eleição: as vagas serão
distribuídas na ordem crescente de numeração das Regiões dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, iniciando-se com 1 (uma) vaga para a Região do
CRN-1 e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-2 e depois sucessivamente.
Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as
respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na
composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas, observado o seguinte: (“Art. 78”
alterado pela Resolução CFN nº 361/2005)
I. para cada Região correspondente a Conselho Regional
de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de
Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;
II. a vaga excedente, de Conselheiro Federal Efetivo e a
respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão distribuídas, ao par, em
regime de rodízio, entre as Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
na seguinte ordem a partir das eleições que acontecerão no ano de 2006,
inclusive:
a. Primeira Eleição: CRN-1;
b. Segunda Eleição: CRN-5;
c. Terceira Eleição: CRN-7;
d. Quarta Eleição: CRN-8;
e. a partir da Quinta Eleição: as vagas serão
distribuídas na ordem crescente de numeração das Regiões dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, iniciando-se pelo CRN-1.
Art.
78. As vagas de
Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais
Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das
Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observado o seguinte: (“Art. 78” alterado pela Resolução CFN nº 379/2005)
I. para cada Região correspondente a Conselho Regional
de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de
Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;
II. as vagas excedentes, de Conselheiro Federal Efetivo e
a respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão, na eleição de 2006,
distribuídas, em regime de rodízio, entre as Primeira, Quinta e Sétima Regiões,
cabendo aos representantes dessas Regiões decidirem, entre si, sobre a
distribuição das vagas de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente;
III. a partir das eleições subseqüentes
à eleição de 2006, o Conselho Federal de Nutricionistas decidirá sobre a
ocupação das vagas excedentes ao número de Conselhos Regionais de
Nutricionistas, se houver.
Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e
as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na
composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas, sendo que, para cada Região correspondente a Conselho
Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga para cada um dos cargos de
Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente. (“Art. 78” alterado
pela Resolução CFN nº 398/2007)
Art.
79. O Colégio
Eleitoral Federal é composto de 7 (sete) Delegados Eleitores Efetivos e de 7
(sete) Delegados Eleitores Suplentes, representantes de cada um dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, eleitos na forma deste Capítulo.
Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas
sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento
dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas
representado.
Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal é composto de 8 (oito)
Delegados Eleitores Efetivos e de 8 (oito) Delegados Eleitores Suplentes,
representantes de cada um dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, eleitos na
forma deste Capítulo. (“Art. 79” alterado pela
Resolução CFN nº 361/2005)
Parágrafo
único. A
participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral
Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores
Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado
Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal será composto por tantos
Delegados Eleitores Efetivos e igual número de Delegados Eleitores Suplentes
quantos sejam os Conselhos Regionais de Nutricionistas, desde que estes, na
data de eleição do respectivo representante para o Colégio Eleitoral Federal
atendam, cumulativamente, às seguintes condições: (“Art. 79” alterado pela Resolução CFN nº 379/2005)
a. estejam efetivamente instalados;
b. contem com Plenário próprio
e já empossado, composto por membros eleitos na forma do art. 5° da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas
sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento
dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas
representado.
Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal é composto de 9
(nove) Delegados Eleitores Efetivos e de 9 (nove) Delegados Eleitores
Suplentes, representantes de cada um dos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
eleitos na forma deste Capítulo. (“Art. 79” alterado pela Resolução CFN nº 398/2007)
Parágrafo único. A
participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral
Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores
Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado.
Art. 80. Os Delegados Eleitores Efetivos e os Delegados Eleitores Suplentes,
representantes de cada Conselho Regional de Nutricionistas, serão eleitos em
sessão plenária do respectivo Plenário, dentre seus membros efetivos ou que
estejam na efetividade na mesma sessão, em escrutínio secreto, por maioria
simples de votos.
§ 1º O voto do Conselheiro
Regional Efetivo e, estando na efetividade, do Conselheiro Regional Suplente, é
pessoal, secreto e obrigatório.
§ 2º Incorrerá em multa, no valor
fixado pelo Conselho Federal de Nutricionista, o Conselheiro Regional Efetivo
e, estando na efetividade, o Conselheiro Regional Suplente, que por motivo não
justificado deixar de votar.
§ 3º A justificativa deverá ser
apresentada, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data
de realização da sessão plenária de eleição dos delegados eleitores, ao
Conselho Regional de Nutricionistas, e será escrita, devidamente fundamentada e
com comprovação da causa impeditiva do exercício do voto.
§ 4°
Para aplicação da multa ou sua dispensa, observar-se-á o disposto no art. 22 e respectivo
parágrafo deste Regulamento.
Art.
Art. 82. Realizada
a eleição dos Delegados Eleitores, o Conselho Regional de
Nutricionistas expedirá, em 2 (duas) vias, as credenciais, sendo uma para o
Delegado Eleitor Efetivo e outra para o Delegado Eleitor Suplente.
Art. 83. As credenciais deverão conter:
I. nome do Delegado Eleitor
Efetivo ou do Delegado Eleitor Suplente credenciado e respectivo número da
Carteira de Identidade Profissional e data de sua expedição pelo Conselho
Regional de Nutricionistas;
II. data da sessão plenária em
que se deu a eleição dos delegados eleitores;
III. local e data da emissão da
credencial;
IV. nome e assinatura do
Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas ou de quem lhe esteja substituindo
na expedição da credencial.
Parágrafo
único. As vias de cada credencial, em
número de duas, serão assim distribuídas:
a. uma será remetida
diretamente ao Conselho Federal de Nutricionistas, até 50 (cinqüenta)
dias antes da data do término do mandato em curso nesse órgão;
b. outra será entregue em mãos
a cada um dos delegados credenciados.
Art. 84. As despesas decorrentes da participação do Delegado Eleitor
Efetivo nas sessões do Colégio Eleitoral Federal e, quando convocado à
efetividade, do Delegado Eleitor Suplente, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 85. O Delegado Eleitor, para poder participar dos trabalhos do
Colégio Eleitoral Federal, deverá apresentar certidão expedida, nos últimos 90
(noventa) dias, pelo Conselho Federal de Nutricionistas, de que o Conselho
Regional de Nutricionistas que representa está em dia com o Conselho Federal de
Nutricionistas quanto ao disposto no art. 36 do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980.
DO
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DAS CHAPAS
Art. 86. Os interessados em
concorrer aos cargos de Conselheiros Federais Efetivos e de Conselheiros
Federais Suplentes deverão formar chapas e requerer-lhes o registro na
Secretaria do Conselho Federal de Nutricionistas, no período de 30 (trinta)
dias fixado no edital a que se refere o art. 77, nos dias úteis e durante o
horário de expediente externo.
§ 1º O requerimento para o registro de chapa será
elaborado em duas vias e dirigido ao presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas, podendo ser assinado por qualquer dos candidatos dela
componentes e devendo conter, em cada via, os seguintes anexos:
a. relação com nome e número
de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a Conselheiros
Federais Efetivos e a Conselheiros Federais Suplentes;
b. declaração, de cada um dos
candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita de forma
individual ou coletiva, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de
que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 5° e de que
não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 6° deste
Regulamento;
c. declaração, de cada um dos
candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita da mesma
forma e juntamente com a declaração referida na alínea “b”, indicando um dos
componentes da chapa como representante de todos os candidatos perante o
Conselho Federal de Nutricionistas;
d. documentos, inclusive
declarações, a que se refere o art. 8°, relativos à demonstração das condições
de elegibilidade e da não-ocorrência das situações de inelegibilidade em
relação a cada candidato.
§ 2º A pessoa designada para o
recebimento dos requerimentos de registro de candidaturas das chapas procederá,
à vista do portador do requerimento, à conferência e numeração de todas as suas
peças e rubricará, juntamente com o portador, todas as suas folhas,
protocolando-o a seguir.
§ 3º Após as providências descritas
no parágrafo antecedente será emitido comprovante da protocolização do
requerimento de registro da candidatura da chapa, o qual indicará o número de
folhas que o compõe.
Art. 87. Recebido o requerimento de registro de candidatura da chapa, uma
via dele será encaminhada ao presidente do Conselho Federal de Nutricionistas,
para os fins previstos no § 1º do art.
8° deste Regulamento, e a outra ficará na
Secretaria do Conselho Federal de Nutricionistas, à disposição dos
interessados, que poderão requerer vistas ou a expedição de cópias mediante o
ressarcimento dos respectivos custos.
Art. 88. As chapas receberão número
de registro pela ordem de entrada do requerimento na Secretaria do Conselho
Regional de Nutricionistas.
Art. 89. Uma vez protocolizado o
requerimento de registro, todas as correspondências e informações de interesse
individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa serão dirigidas
ao representante indicado na declaração de que trata a alínea “c” do § 1º do
art. 28 deste Regulamento.
SEÇÃO
I
Art. 90. O Colégio Eleitoral
Federal, convocado para as eleições dos Conselheiros Federais Efetivos e
Conselheiros Federais Suplentes, reunir-se-á, preliminarmente, 24 (vinte e
quatro) horas antes das eleições, em sessão preparatória, para exame,
discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes.
Art.
Art. 92. No início da sessão preparatória os Delegados Eleitores
identificar-se-ão e apresentarão, ao presidente da sessão, suas credenciais e a
certidão expedida pelo Conselho Federal de Nutricionistas na forma do art. 85
deste Regulamento.
Art. 93. O presidente do Conselho Federal de Nutricionistas entregará, no
início da sessão preparatória, aos membros do Colégio Eleitoral Federal, os
processos de requerimento de registro de chapas e os comprovantes da realização
e atendimento das diligências de que tratam os parágrafos do art. 8° deste Regulamento.
Art. 94. Examinados, discutidos, deferidos ou indeferidos os requerimentos
de registro de chapas e efetivados aqueles que foram deferidos, será organizada
cédula única, contendo os números de todas as chapas registradas.
Parágrafo único. Será indeferido o registro
de chapa quando qualquer de seus componentes não atender às disposições dos
artigos 5° e 6° deste Regulamento.
Art. 95. O Colégio Eleitoral Federal
elegerá, ainda durante a sessão preparatória, dentre os delegados eleitores, a
mesa eleitoral, que será constituída de presidente e secretário.
Art. 96. No local, data e horário previamente estabelecidos no edital,
instalar-se-á a assembléia geral do Colégio Eleitoral
Federal, que será presidida por um presidente eleito dentre seus membros.
Parágrafo único. Eleito o presidente da assembléia geral do Colégio Eleitoral Federal, o presidente
do Conselho Federal de Nutricionistas passará a este a direção dos trabalhos do
Colégio Eleitoral Federal.
Art. 97. Somente participarão da assembléia
geral do Colégio Eleitoral Federal o presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas e os fiscais das chapas.
Parágrafo único. Cada chapa poderá indicar,
às suas expensas, um fiscal para a mesa eleitoral, devendo fazê-lo até 1 (uma)
hora antes da hora marcada para ter início a eleição.
Art.
Art. 99. O voto do Delegado Eleitor é pessoal, secreto e obrigatório.
SEÇÃO
II
DA
VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 100. O Delegado Eleitor apresentar-se-á à mesa eleitoral, entregará ao
seu presidente a Carteira de Identificação Profissional (CIP) para registro da participação
na eleição, assinará a lista de comparecimento e, recebendo a cédula única
rubricada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa Eleitoral, assinalará seu
voto e depositará a cédula na urna própria.
Art. 101. Terminada a votação
proceder-se-á à apuração dos votos.
Art. 102. Se o número de votos não
coincidir com o número de votantes, o Presidente da Mesa Eleitoral determinará
que se proceda à nova votação.
Art. 103. Qualquer alteração ou rasura
na cédula anulará o voto.
Art. 104. Será considerada eleita a
chapa que obtiver maioria simples de votos válidos.
Parágrafo único. Havendo empate,
proceder-se-á a tantos pleitos, entre as chapas empatadas, quantos necessários
para o desempate.
Art. 105. Concluída a apuração, o
Presidente da Mesa Eleitoral proclamará o resultado da eleição e solicitará ao
Secretário que lavre a ata respectiva, a qual será subscrita por todos os
delegados eleitores.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106. Encerrados os trabalhos da assembléia geral do Colégio Eleitoral Federal, o presidente
da Mesa Eleitoral procederá à entrega da urna e dos documentos do processo
eleitoral ao Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 107. Ao Conselho Federal de Nutricionistas
competirá mandar fazer a publicação de extrato da ata da eleição, bem como,
tomar as providências subseqüentes de comunicação dos
resultados das eleições e posse dos eleitos.
DA POSSE
DOS ELEITOS
Art. 108. Os eleitos para o Conselho
Federal de Nutricionistas serão empossados em sessão solene na data do término
do mandato em curso.
Art.
Parágrafo
único.
Empossados os novos Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais
Suplentes, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos
trabalhos ao novo Conselheiro Federal Efetivo de maior idade.
Art. 110. Empossados, os Conselheiros
Federais Efetivos elegerão, em seguida, em sessão secreta, a Diretoria do
Conselho Federal de Nutricionistas.
DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO
ELEITORAL
Art. 111. O processo eleitoral do
Conselho Federal de Nutricionistas será organizado em uma via e os processos
eleitorais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas em 2 (duas) vias, sendo
neste caso uma original e outra cópia, de acordo com as normas, documentação e
critérios estabelecidos por este Regulamento e pelas normas emanadas do Colégio
Eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral.
Art. 112. Dos processos eleitorais
constarão, obrigatoriamente:
a. editais;
b. folhas integrais dos
diários oficiais e jornais onde foram publicados os editais ou seus resumos e
outros avisos e atos;
c. credenciais dos
representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas no Colégio Eleitoral
Federal ou os atos de designação das comissões eleitorais;
d. atos de designação dos
membros das mesas eleitorais;
e. atos de convocação dos
membros das mesas eleitorais, quando for o caso;
f. atas das eleições;
g. mapas e atas das mesas
eleitorais, quando for o caso;
h. boletins finais de
apuração;
i. requerimentos das
inscrições de chapas;
j. requerimentos de
impugnações de candidaturas, das contestações, dos recursos e respostas;
l. decisões do Colégio
Eleitoral Federal ou da respectiva comissão eleitoral;
m. documentos expedidos e
recebidos pelo Colégio Eleitoral Federal ou pela respectiva comissão eleitoral
relacionados com as eleições;
n. todos os demais documentos
relacionados com o processo eleitoral.
Parágrafo
único.
O processo eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas e a primeira via dos
processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão formados
com peças originais dos documentos relacionados no caput deste artigo; a
segunda via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
serão formadas com cópias dos mesmos documentos.
Art. 113. As
sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas nas eleições dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas serão entregues aos Presidentes destes, que
deverão, após 30 (trinta) dias da conclusão do processo eleitoral, e não
havendo recursos pendentes, administrativos ou judiciais, autorizar a sua
destruição.
Art.
Parágrafo único. A cópia do processo
eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas será encaminhada ao
Conselho Federal de Nutricionistas, para conhecimento e homologação.
Art. 115. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão organizar debates entre as chapas concorrentes e a
categoria de nutricionistas.
Parágrafo
único.
As regras para a realização dos debates serão baixadas pelos respectivos
Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art. 116. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas baixarão normas para a divulgação,
perante a categoria profissional, das propostas de trabalho das chapas
concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas
elas.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput deste artigo, não será permitida nenhuma
propaganda na sede ou em outras dependências dos Conselhos Federal e Regionais
de Nutricionistas e nem em suas Delegacias e Representações.
Art. 117. Os casos omissos ou
especiais serão analisados e resolvidos pelo Colégio Eleitoral Federal ou pela
respectiva comissão eleitoral, pelo Plenário do Conselho Regional de
Nutricionistas e pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas,
respeitadas as respectivas competências, podendo o órgão de hierarquia inferior
decidir “ad referendum” do órgão imediatamente superior, nos casos de urgência.
Parágrafo único. Em qualquer caso que seja
exercida a competência descrita neste artigo serão observados, tanto quanto
possível, as disposições do Código Eleitoral Brasileiro, a Jurisprudência
dominante do Tribunal Superior Eleitoral e os precedentes no Sistema integrado
pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas.
Art. 118. Este Regulamento entra em
vigor nos prazos e condições previstas na Resolução do Conselho Federal de
Nutricionistas que o aprovar.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 29, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2003, seção 1, páginas 117 a 121.