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RESOLUÇÃO CFN Nº 303, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 361/2005, nº 379/2005 e nº 398/2007

Revogada parcialmente pela Resolução CFN nº 438/2008 (aprovou o regulamento eleitoral do CFN)

Revogada pela Resolução CFN nº 441/2008

 

 

Aprova o regulamento eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado nas 140ª e 142ª Reuniões Plenárias Ordinárias, realizadas a primeira nos dias 22, 24 e 25 de agosto de 2002 e a segunda nos dias 12 e 13 de dezembro de 2002;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Aprovar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 2° Esta Resolução e o Regulamento Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando a partir de então revogadas as Resoluções CFN n° 20, de 26 de outubro de 1981 e n° 113, de 5 de dezembro de 1991, e as demais disposições em contrário.

 

REGULAMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

Art. 1° Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas têm a seguinte composição:

 

I. Conselho Federal de Nutricionistas:

 

a. 9 (nove) Conselheiros Federais Efetivos;

 

b. 9 (nove) Conselheiros Federais Suplentes;

 

II. Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

a. 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos;

 

b. 9 (nove) Conselheiros Regionais Suplentes. 

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da possibilidade de o Conselho Federal de Nutricionistas poder cindir, fundir e reordenar as atuais Regiões Administrativas, os Conselhos Regionais de Nutricionistas são os seguintes, com as áreas de jurisdição que se lhes seguem:

 

I. Conselho Regional de Nutricionistas da Primeira Região (CRN-1): Distrito Federal (DF) e Estados de Goiás (GO), Mato Grosso (MT) e Tocantins;

 

II. Conselho Regional de Nutricionistas da Segunda Região (CRN-2): Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC);

 

III. Conselho Regional de Nutricionistas da Terceira Região (CRN-3): Estados de Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR) e São Paulo (SP);

 

IV. Conselho Regional de Nutricionistas da Quarta Região (CRN-4): Estados do Espírito Santo (ES), Minas Gerais (MG) e Rio de Janeiro (RJ);

 

V. Conselho Regional de Nutricionistas da Quinta Região (CRN-5): Estados da Bahia (BA) e Sergipe (SE);

 

VI. Conselho Regional de Nutricionistas da Sexta Região (CRN-6): Estados de Alagoas (AL), Ceará (CE), Maranhão (MA), Paraíba (PB), Pernambuco (PE), incluindo a Ilha de Fernando de Noronha (FN), Piauí (PI) e Rio Grande do Norte (RN);

 

VII. Conselho Regional de Nutricionistas da Sétima Região (CRN-7): Estados do Acre (AC), Amapá (AP), Amazonas (AM), Pará (PA), Rondônia (RO) e Roraima (RR).

 

CAPÍTULO II

DOS MANDATOS

 

Art. 2° Os mandatos dos Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes e dos Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros Regionais Suplentes terão a duração de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Parágrafo único. O período dos mandatos de que trata este artigo terá início no primeiro dia subseqüente ao término do mandato que estiver em curso.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS ELEIÇÕES DE CONSELHEIROS FEDERAIS E REGIONAIS E DE MEMBROS DO COLÉGIO ELEITORAL FEDERAL

 

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS ELEITORAIS

 

Art. 3° As eleições de Conselheiros Federais e de Conselheiros Regionais far-se-ão da seguinte forma:

 

I. de Conselheiros Federais Efetivos e de Conselheiros Federais Suplentes, membros do Conselho Federal de Nutricionistas, por eleição indireta, a cargo do Colégio Eleitoral Federal;

 

II. de Conselheiros Regionais Efetivos e de Conselheiros Regionais Suplentes, membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, por eleição direta, com voto pessoal, secreto e obrigatório de todos os profissionais inscritos junto ao respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 4° A escolha de Delegados Eleitores Efetivos e de Delegados Eleitores Suplentes, representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas no Colégio Eleitoral Federal, far-se-á mediante eleição conduzida no âmbito de cada Conselho Regional de Nutricionistas, em sessão plenária para tanto especialmente convocada, observadas as normas constantes no Título IV deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES

 

Art. 5° É elegível para os cargos de Conselheiro Federal Efetivo e Conselheiro Federal Suplente e de Conselheiro Regional Efetivo e Conselheiro Regional Suplente o nutricionista que, por ocasião do requerimento de registro da candidatura satisfaça, conforme o caso, às seguintes condições:

 

I. seja cidadão brasileiro;

 

II. encontre-se em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

 

III. tenha inscrição definitiva em Conselho Regional de Nutricionistas e, cumulativamente, exercício efetivo da profissão há pelo menos dois anos, para os candidatos aos cargos de Conselheiro Federal Efetivo e Conselheiro Federal Suplente;

 

IV. tenha inscrição definitiva no Conselho Regional de Nutricionistas onde se localiza o cargo e, cumulativamente, exercício efetivo da profissão há pelo menos dois anos, para os candidatos aos cargos de Conselheiro Regional Efetivo e Conselheiro Regional Suplente;

 

V. esteja em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde tenha inscrição.

 

Art. 6° É inelegível para os cargos de Conselheiro Federal Efetivo e Conselheiro Federal Suplente e de Conselheiro Regional Efetivo e Conselheiro Regional Suplente o nutricionista que incorra, conforme o caso, nas seguintes situações:

 

I. tenha exercido dois mandatos consecutivos e imediatamente anteriores ao período de mandato a que se refiram as eleições, no mesmo órgão para cuja composição se destine a candidatura;

 

II. tenha, nos últimos 2 (dois) anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade disciplinar com decisão transitada em julgado;

 

III. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo atividade remunerada no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

IV. tenha, nos últimos seis anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, perdido mandato eletivo no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, salvo os casos de renúncia;

 

V. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo de Conselheiro Federal Efetivo ou Conselheiro Federal Suplente, se a candidatura destinar-se aos cargos de Conselheiro Regional Efetivo ou de Conselheiro Regional Suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 7°;

 

VI. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo de Conselheiro Regional Efetivo ou Conselheiro Regional Suplente, se a candidatura destinar-se aos cargos de Conselheiro Federal Efetivo ou de Conselheiro Federal Suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 7°;

 

VII. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em entidade de classe, qualquer que seja a categoria representada, para qualquer dos cargos referidos nos incisos V e VI antecedentes, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 7°;

 

VIII. seja membro de comissões eleitorais, se a candidatura destinar-se aos cargos de Conselheiro Regional Efetivo ou de Conselheiro Regional Suplente;

 

IX. seja membro do Colégio Eleitoral Federal, se a candidatura destinar-se aos cargos de Conselheiro Federal Efetivo ou de Conselheiro Federal Suplente;

 

X. tenha sofrido, nos últimos seis anos que antecederem à data do requerimento do registro da candidatura, condenação penal com decisão transitada em julgado, decorrente da prática de crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se relacionados com o exercício da profissão;

 

XI. tenha tido suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, com decisão transitada em julgado, quando do exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, nos últimos seis anos que antecederem à data do requerimento do registro da candidatura;

 

XII. tenha sido destituído de cargo, função ou emprego, com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, por prática de ato de improbidade na administração pública ou na iniciativa privada, nos últimos seis anos que antecederem à data do requerimento do registro da candidatura;

 

XIII. esteja incurso em qualquer das vedações de que tratam o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar correlata.

 

Art. 7° As desincompatibilizações a que se referem os incisos V, VI e VII do art. 6° consistirão na licença obrigatória do cargo ocupado, a ser requerida, conforme o caso, ao Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas, ou ao órgão competente da entidade de classe, até a data do requerimento do registro da candidatura, observando-se quanto a elas o seguinte:

 

I. no caso de requerimento de licença dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o deferimento do pedido é obrigatório e automático, reputando-se como deferido na data da protocolização do pedido;

 

II. no caso de requerimento de licença dirigido às entidades de classe, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da licença como condição para a candidatura, observar-se-á o que dispuserem os respectivos estatutos quanto à matéria.

 

§ 1° Concluído o processo eleitoral, assim entendido a homologação do resultado das eleições, os candidatos licenciados poderão retornar aos respectivos cargos.

 

§ 2° São inacumuláveis entre si quaisquer dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo, Conselheiro Federal Suplente, Conselheiro Regional Efetivo e Conselheiro Regional Suplente, devendo o nutricionista eleito no contexto das desincompatibilizações de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 6° renunciar a um para tomar posse no outro cargo.

 

Art. 8° Os candidatos farão prova das condições de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade com a juntada, ao requerimento de registro da candidatura, dos seguintes documentos:

 

I. para fins de demonstração das condições de elegibilidade de que trata o art. 5°:

 

a. cópia autenticada do documento de identificação expedido pela autoridade brasileira competente, relativamente ao inciso I;

 

b. declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, das condições previstas no inciso II a V;

 

II. para fins de demonstração da não ocorrência das situações de inelegibilidade de que trata o art. 6°:

 

a. cópia autêntica do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido no Conselho Federal de Nutricionistas ou no Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o candidato tenha sua inscrição, relativamente aos incisos V e VI;

 

b. declaração, expedida pelo agente competente da entidade de classe onde o candidato ocupe cargo eletivo, indicando a data de início da licença do cargo eletivo ocupado pelo candidato, relativamente ao inciso VII;

 

c. certidões expedidas pelos cartórios de distribuição e de execuções penais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações distribuídas contra ele nas varas criminais e a situação de cada uma delas, relativamente ao inciso X, respeitados os respectivos prazos de validade na data do requerimento do registro da candidatura;

 

d. declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, de que não está incurso nas situações de inelegibilidade previstas nos incisos I a IV, VIII, IX e XI a XIII.

 

§ 1° O presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou quem este delegar, no caso de eleições para a composição do Conselho Federal de Nutricionistas, ou a comissão eleitoral, no caso de eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao término do prazo para o requerimento de registro das candidaturas, promoverá diligências aos Conselhos Regionais de Nutricionistas onde cada candidato tenha sua inscrição definitiva, com o objetivo de serem confirmadas as declarações referidas no inciso I, alínea “b” e no inciso II, alínea “d” do caput deste artigo.

 

§ 2° A diligência de que trata o § 1° deste artigo poderá ser feita mediante formulário com os quesitos relativos às situações de elegibilidade e de inelegibilidades de que tratam os artigos 5° e 6° e que sejam objeto de declaração pessoal pelos candidatos.

 

§ 3° Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão responder às diligências no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES NOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9° O processo eleitoral para as eleições nos Conselhos Regionais de Nutricionistas terá início com a constituição da comissão eleitoral, o que deverá ocorrer até o 150° (centésimo qüinquagésimo) dia que antecede a data do término do mandato em curso, mediante a expedição de ato próprio.

 

Art. 10. As eleições nos Conselhos Regionais de Nutricionistas acontecerão entre o 25° (vigésimo quinto) e o 15° (décimo quinto) dias antes do término do mandato em curso.

 

CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 11. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, mediante a expedição de edital de convocação, cuja divulgação deverá ocorrer na forma e prazos do art. 13.

 

Art. 12. Do edital deverá constar, obrigatoriamente:

 

a. horário, dia, mês e ano das eleições, observado o prazo do art. 10;

 

b. número de vagas a serem preenchidas em cada cargo;

 

c. referência a que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 5° e de que não podem estar incursos nas situações de inelegibilidade previstas no art. 6° deste Regulamento;

 

d. esclarecimento quanto ao início e término do período de 30 (trinta) dias em que a comissão eleitoral receberá os requerimentos de registro das candidaturas, que deverá estar compreendido entre o 90° (nonagésimo) e o 60° (sexagésimo) dias que antecedem à data das eleições;

 

e. documentos que serão exigidos para o registro das candidaturas;

 

f. exigências que serão formuladas aos nutricionistas para participarem do pleito como eleitores, quais sejam:

 

1. ter inscrição definitiva ou provisória no Conselho Regional de Nutricionistas onde se processar a eleição;

 

2. estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de Nutricionistas;

 

3. apresentar a Carteira de Identidade Profissional (CIP) para anotação;

 

g. informação de que o exercício do voto é obrigatório, bem como a indicação das penalidades decorrentes do descumprimento dessa obrigação;

 

h. informações quanto ao prazo para justificar a ausência às eleições, de que a justificativa deve ser fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das razões aduzidas e de que a decisão quanto à aceitação ou não da justificação será tomada pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

i. indicação dos tipos de votação que serão admitidas e as condições em que serão recepcionados os votos;

 

j. informação de que o voto por correspondência, sob registro postal, será sempre facultado aos residentes em locais onde não haja mesas eleitorais.

 

Art. 13. O edital deverá ter, no mínimo, a seguinte divulgação:

 

I. publicação em pelo menos um jornal de grande circulação de cada Unidade da Federação da Região do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, no prazo compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que antecedem a data das eleições;

 

II. publicação no Diário Oficial da União, no prazo compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que antecedem a data das eleições;

 

III. fixação de cópia na sede e nas delegacias e representações do Conselho Regional de Nutricionistas, desde a expedição do edital até a data de realização das eleições;

 

IV. publicação em todos os informativos, inclusive eletrônicos, editados pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas entre a data de expedição do edital e o 15° (décimo quinto) dias que antecedem à data das eleições.

 

§ 1º Cumulativamente à divulgação das eleições nos termos previstos no caput deste artigo, a convocação dos nutricionistas para o pleito, inclusive daqueles transitoriamente inabilitados, será obrigatoriamente feita por meio de correspondência, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os inscritos no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, dela devendo constar cópia do edital ou transcrição de seus principais termos, a qual será expedida entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que antecedem a data das eleições.

 

§ 2º Na situação prevista no parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência o Conselho Regional de Nutricionistas procederá à verificação do endereço informado no processo de inscrição do profissional e, constatando erro ou a existência de outro endereço providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a nova remessa postal para o endereço correto ou para o outro disponível, mantendo em arquivo à disposição da comissão eleitoral a correspondência devolvida e a prova da nova remessa, se for o caso.

 

§ 3º Além da divulgação obrigatória do edital na forma prevista no caput e parágrafos deste artigo, a publicidade poderá ser feita por outros meios de comunicação, a critério do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO E DAS MESAS ELEITORAIS

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 14. A comissão eleitoral será constituída por ato próprio do Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, até o 150° (centésimo qüinquagésimo) dia que antecede a data do término do mandato em curso no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1º A comissão eleitoral será integrada por cinco nutricionistas, inscritos e em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, que não sejam Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, Conselheiros Regionais Efetivos ou Suplentes, ocupantes de cargos eletivos em entidade de classe, Delegados ou Representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas ou Funcionários destes ou do Conselho Federal de Nutricionistas, candidatos ou parentes destes.

 

§ 2° Os membros da comissão eleitoral designarão entre si um presidente e um secretário.

 

Art. 15. O presidente do Conselho Regional de Nutricionistas designará pessoas para a execução dos serviços de secretaria e de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.

 

Art. 16. À comissão eleitoral compete:

 

I. elaborar a proposta de edital regulamentador das eleições e submetê-la à aprovação do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas por intermédio do presidente deste;

 

II. elaborar o calendário eleitoral, respeitados os prazos e as disposições deste Regulamento e do edital;

 

III. compor as mesas eleitorais, ordinárias e especiais, definindo o número e local de funcionamento de cada uma;

 

IV. indicar os nomes dos integrantes de cada mesa eleitoral, a fim de que, por meio de ato próprio, o presidente do Conselho Regional de Nutricionistas proceda à respectiva designação;

 

V. elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos, orientando-os para o exercício do voto, a correspondência a que se refere o art. 13, § 1° deste Regulamento;

 

VI. registrar as chapas constituídas após verificação do atendimento aos requisitos previstos neste Regulamento;

 

VII. preparar o modelo da cédula a ser utilizada;

 

VIII. credenciar os fiscais indicados pelas chapas;

 

IX. processar, apreciar e julgar as impugnações e, em juízo de revisão, os recursos interpostos contra suas próprias decisões;

 

X. elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos das mesas eleitorais;

 

XI. consolidar os votos apurados em cada mesa eleitoral, declarando o resultado final;

 

XII. deliberar sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral, inclusive sobre os casos de impedimentos de mesários;

 

XIII. consolidar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após as eleições ou após resolvidos os recursos e incidentes sob a jurisdição da comissão eleitoral, na forma de processo, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os à Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

XIV. cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, dirimindo dúvidas e resolvendo os casos omissos.

 

Parágrafo único. A comissão eleitoral reunir-se-á com no mínimo três de seus membros e deliberará por maioria simples.

 

SEÇÃO II

DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 17. Observado o disposto nos incisos III e IV do art. 16 deste Regulamento, as mesas eleitorais serão compostas pela comissão eleitoral, que levará em conta as peculiaridades do processo eleitoral na Região do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1º As mesas eleitorais serão constituídas de presidente, secretário e mesário e respectivos suplentes, todos indicados pela comissão eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, dentre nutricionistas que não incorram nas mesmas situações previstas no § 1° do art. 14.

 

§ 2º Em caso de impedimento, o profissional designado deverá comunicar o fato ao Conselho Regional de Nutricionistas, com documentos comprobatórios, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ciência da designação, ressalvados os casos de urgência, cabendo à comissão eleitoral deliberar sobre o impedimento.

 

§ 3º O presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, após a manifestação da comissão eleitoral, promoverá, se for o caso, as substituições dos profissionais impedidos.

 

Art. 18. As mesas eleitorais têm as seguintes funções:

 

I. Mesas Eleitorais Ordinárias:

 

a. orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral, ressalvadas as competências das mesas eleitorais especiais;

 

b. receber os votos com observância da lista de eleitores;

 

c. elaborar o mapa e a ata da votação repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral;

 

d. apurar os votos recebidos nas urnas vinculadas à respectiva mesa eleitoral;

 

e. resolver os casos omissos, ressalvadas as competências da comissão eleitoral;

 

II. Mesas Eleitorais Especiais:

 

a. disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos por correspondência, os quais poderão ser remetidos via postal ou entregues pessoalmente no Conselho Regional de Nutricionistas;

 

b. receber e apurar os votos de eleitores de outros municípios que optarem por votar pessoalmente;

 

c. elaborar o mapa e a ata da votação repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral;

 

d. resolver os casos omissos, ressalvadas as competências da comissão eleitoral.

 

Parágrafo único. As mesas eleitorais especiais serão instaladas na sede do Conselho Regional de Nutricionistas e em número tal a atender às funções descritas no inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DOS ELEITORES, DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO E DA FORMA DE VOTAR

 

SEÇÃO I

DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO

 

Art. 19. São eleitores e estão obrigados a votar todos os nutricionistas detentores de inscrição definitiva ou provisória perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 20. Os eleitores que deixarem de votar deverão apresentar justificativa de ausência, observado o disposto no art. 21, sob pena de sofrerem a incidência de multa, cujo valor é o estabelecido em norma própria do CFN.

 

Parágrafo único. Incorrerão na mesma falta prevista neste artigo, sujeitando-se à aplicação de multa, os eleitores:

 

I. que forem impedidos de votar por estarem inadimplentes com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham inscrição definitiva ou provisória;

 

II. que tiverem seu voto por correspondência rejeitado pela comissão eleitoral em razão dos seguintes motivos:

 

a. recebido após o encerramento da eleição, desde que a postagem também tenha sido feita após o prazo fixado neste Regulamento;

 

b. que apresente falhas que o inutilizem como voto, especialmente quanto ao requisito do sigilo, se o eleitor for culpado pelas falhas;

 

c. utilização de cédula diversa da expedida pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas;

 

d. falhas na escrita que impeçam a identificação na sobrecarta; e

 

e. outras nulidades que o eleitor tenha o dever de evitar.

 

Art. 21. A justificativa de que trata o art. 20 deverá ser apresentada, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data de realização das eleições, ao Conselho Regional de Nutricionistas em que o eleitor tenha inscrição definitiva ou provisória, e será escrita, devidamente fundamentada e com comprovação da causa impeditiva do exercício do voto.

 

Art. 22. O Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver justificativa. Não havendo justificativa, o Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas aplicará a multa, automaticamente, após decorrido o prazo fixado no art. 21.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, mediante decisão fundamentada, poderá deixar de aplicar a multa nos casos em que, mesmo não havendo justificativa do eleitor faltante, houver evidências de que ele não deu causa à ausência ao pleito.

 

SEÇÃO II

DA FORMA DE VOTAR

 

Art. 23. O voto será dado à chapa completa, dentre as inscritas.

 

Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 25, a votação ocorrerá da seguinte forma:

 

a. eleitores domiciliados em municípios onde haja mesa eleitoral deverão votar em quaisquer das mesas eleitorais neles constituídas;

 

b. eleitores domiciliados em município onde não haja mesa eleitoral instalada poderão votar nas mesas eleitorais especiais dos municípios que tenham mesa eleitoral constituída, ou poderão votar por correspondência;

 

c. eleitores detentores de inscrição secundária votarão somente no Conselho Regional de Nutricionistas em que tiverem a inscrição originária, observadas as formas das alíneas “a” e “b” antecedentes.

 

Art. 25. A critério de cada Conselho Regional de Nutricionistas, a eleição poderá ser realizada, exclusivamente, pelo voto por correspondência na respectiva Região, desde que preservado o sigilo e observadas as normas deste Regulamento.

 

Parágrafo único. No caso previsto no caput desde artigo, não se aplicarão as disposições do art. 24 deste Regulamento.

 

Art. 26.  É vedado o voto por procuração.

 

Art. 27. Preservada a oportunidade do voto por correspondência a que se refere a alínea “b” do art. 24, o Conselho Regional de Nutricionistas poderá adotar o voto eletrônico, em substituição parcial ou total ao voto por cédulas impressas, situação em que baixará normas complementares disciplinando essa forma de votação.

 

CAPÍTULO V

DAS CHAPAS

 

SEÇÃO I

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS

 

Art. 28. Os interessados em concorrer aos cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e de Conselheiros Regionais Suplentes deverão formar chapas e requerer-lhes o registro na Secretaria do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, podendo fazê-lo no período compreendido entre o 90° (nonagésimo) e o 60° (sexagésimo) dias que antecedem a data marcada para ocorrerem as eleições, nos dias úteis e durante o horário de expediente externo.

 

§ 1º O requerimento para o registro da chapa será elaborado em duas vias e dirigido ao presidente da comissão eleitoral, podendo ser assinado por qualquer dos candidatos dela componentes e devendo conter, em cada via, os seguintes anexos:

 

a. relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a Conselheiro Regional Efetivo e a Conselheiro Regional Suplente;

 

b. declaração, de cada um dos candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 5° e de que não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 6° deste Regulamento;

 

c. declaração, de cada um dos candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita da mesma forma e juntamente com a declaração referida na alínea “b”, indicando um dos componentes da chapa como representante dos candidatos perante o Conselho Regional de Nutricionistas;

 

d. documentos, inclusive declarações, a que se refere o art. 8° relativos à demonstração da elegibilidade e da não-ocorrência das condições de inelegibilidade em relação a cada candidato.

 

§ 2º A pessoa designada para o recebimento dos requerimentos de registro de candidaturas procederá, à vista do portador do requerimento, à conferência e numeração de todas as suas peças e rubricará, juntamente com o portador, todas as suas folhas, protocolando-o a seguir.

 

§ 3º Após as providências descritas no parágrafo antecedente será emitido comprovante da protocolização do requerimento de registro da chapa, o qual indicará o número de folhas que o compõe.

 

Art. 29. Recebido o requerimento de registro da chapa uma via será encaminhada ao presidente da comissão eleitoral e a outra ficará na Secretaria do Conselho Regional de Nutricionistas, à disposição dos interessados, que poderão requerer vistas ou a expedição de cópias mediante o ressarcimento dos respectivos custos.

 

Art. 30. As chapas receberão número de registro pela ordem de entrada na Secretaria do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e informações de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata a alínea “c” do § 1º do art. 28 deste Regulamento.

 

Art. 31. A comissão eleitoral, após atendidas as disposições dos parágrafos do art. 8°, deverá proceder, em relação às chapas cujo registro foi requerido, nos 5 (cinco) dias úteis subseqüentes, à análise quanto à condição de elegibilidade e quanto à não-ocorrência de situações de inelegibilidade de cada um de seus integrantes, expedindo a seguir edital com indicação quanto aos registros deferidos e indeferidos.

 

Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo será divulgado:

 

I. integralmente, na sede do Conselho Regional de Nutricionistas e nas suas Delegacias e Representações, mediante afixação de cópia em local de destaque, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua expedição e durante o transcurso do prazo para impugnações e recursos;

 

II. mediante aviso resumido a ser publicado no Diário Oficial da União;

 

III. por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento.

 

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

 

Subseção I

Das Impugnações

 

Art. 32. Qualquer nutricionista poderá apresentar impugnação às candidaturas de quaisquer dos componentes das chapas cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.

 

Art. 33. As impugnações serão interpostas, por escrito e devidamente fundamentadas, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art. 31 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas em desacordo com o disposto neste artigo.

 

Art. 34. A comissão eleitoral intimará a chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma da alínea “c” do § 1° do art. 28, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa na primeira tentativa de entrega da correspondência, poderá ela ser entregue a qualquer dos seus componentes, valendo essa entrega para fins de intimação da impugnação.

 

Art. 35. As impugnações poderão ser contestadas, mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da intimação de que trata o art. 34.

 

Parágrafo único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos três de seus componentes.

 

Art. 36. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá nos 2 (dois) dias úteis subsequentes.

 

Parágrafo único. Acolhida a impugnação, a comissão eleitoral suspenderá o registro da chapa e facultará aos demais candidatos a substituição, por outros, dos candidatos cuja impugnação tenha sido aceita, respeitado o disposto na Seção III deste Capítulo.

 

Subseção II

Dos Recursos

 

Art. 37. O representante da chapa ou, no impedimento deste, pelo menos três de seus componentes, poderá apresentar recurso contra o indeferimento do registro de candidaturas da chapa a que pertença.

 

Art. 38. Os recursos serão interpostos, por escrito e devidamente fundamentados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art. 31 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos apresentados em desacordo com o disposto neste artigo.

 

Art. 39. A comissão eleitoral intimará as demais chapas concorrentes na pessoa dos representantes indicados na forma da alínea “c” do § 1° do art. 28, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias dos recursos e dos documentos que os acompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinatária da intimação na primeira tentativa de entrega da correspondência, poderá ela ser entregue a qualquer dos seus componentes, valendo essa entrega para fins de intimação para responder o recurso.

 

Art. 40. Os recursos poderão ser respondidos, mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da correspondência de que trata o art. 39.

 

Parágrafo único. O representante de cada chapa oponente ou, no impedimento deste, pelo menos três de seus componentes, poderá responder ao recurso.

 

Art. 41. Apresentada a resposta ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes.

 

Art. 42. Das decisões da comissão eleitoral caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Nutricionistas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação. Interposto o recurso, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar contra-razões, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação, e a seguir o recurso subirá ao Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Seção III

Das Substituições

 

Art. 43. Será admitida a substituição de candidatos:

 

a. atingidos por impugnação acolhida pela comissão eleitoral;

 

b. em razão de falecimento ou renúncia de candidato que componha a chapa, observado o disposto no art. 46.

 

Art. 44. A substituição de candidatos de que trata o art. 43 dar-se-á com observância ao seguinte:

 

I. o representante da chapa, ou pelo menos três de seus integrantes, requererá, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação do fato, a substituição dos candidatos, fazendo-o por requerimento que será elaborado em duas vias e dirigido ao presidente da comissão eleitoral, o qual deverá conter, em cada via, os seguintes anexos:

 

a. relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a Conselheiro Regional Efetivo e a Conselheiro Regional Suplente substitutos;

 

b. declaração individual, de cada um dos candidatos substitutos, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 5° e de que não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 6° deste Regulamento;

 

c. documentos, inclusive declarações, a que se refere o art. 8° relativos à demonstração da elegibilidade e da não-ocorrência das condições de inelegibilidade em relação a cada candidato substituto;

 

d. a indicação de novo representante, no caso de ser ele um dos substituídos;

 

II. observar-se-á quanto ao requerimento de que trata o inciso I antecedente o disposto nos parágrafos do art. 28;

 

III. processar-se-á o requerimento com as providências previstas nos §§ 1° e 3° do art. 8° e no art. 31 deste Regulamento, cujos prazos ficam estabelecidos em 1 (um), 1 (um) e 2 (dois) dias respectivamente, seguindo-se decisão da comissão eleitoral;

 

IV. a decisão de que trata o inciso III antecedente fica sujeita às disposições da Subseção I, artigos 32 a 36 e Subseção II, artigos 37 a 42 da Seção II deste Capítulo quanto às impugnações e recursos, ressalvado quanto ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Não se admitirá substituições de candidatos cuja candidatura tenha sido indeferida pela comissão eleitoral no contexto da decisão de que cuida o inciso IV do caput deste artigo, decorrendo dos novos indeferimentos o cancelamento do registro da chapa.

 

Art. 45. Não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos admitidos nesta Seção, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa.

 

Art. 46. A substituição em razão de falecimento ou renúncia de candidato far-se-á nos casos em que entre a data do evento e a da eleição haja ainda pelo menos 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o evento de falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a ausência de candidatos não exceda de 1/3 (um terço) das vagas destinadas aos cargos efetivos ou aos cargos suplentes, não cumulativas.

 

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DEFINITIVO DAS CHAPAS

 

Art. 47. Resolvidas as ocorrências decorrentes das impugnações e recursos e feitas as substituições admitidas, a comissão eleitoral expedirá novo edital, dele constando somente o seguinte:

 

a. os cancelamentos de registros de chapas, se for o caso;

 

b. os nomes dos integrantes das várias chapas registradas, remanescentes ou recompostas, e seus respectivos números de registro no Conselho Regional de Nutricionistas;

 

c. hora, dia, mês e ano das eleições;

 

d. endereço das mesas eleitorais, se for o caso; e

 

e. informação sobre as formas de votação admitidas, inclusive da possibilidade do voto por correspondência.

 

Parágrafo único. A divulgação do edital de que trata este artigo observará o disposto no parágrafo único do art. 31 deste Regulamento, devendo as publicações serem feitas até 15 (quinze) dias antes das eleições.

 

SEÇÃO V

DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS

 

Art. 48. Quando solicitado, por escrito, pelo representante de chapa que tenha obtido o deferimento definitivo do registro, e desde que já se tenha dado a publicação do edital de que trata o art 47, a comissão eleitoral fornecerá a relação de nomes e endereços dos profissionais inscritos na Região do Conselho Regional de Nutricionistas, observadas as normas, inclusive quanto aos critérios de utilização e ao ressarcimento de custos, editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para o fornecimento e utilização de malas diretas.

 

Parágrafo único. No momento do recebimento da relação de nomes e endereços dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas será exigido que o representante, indicado na forma da alínea “c” do § 1° do art. 28 deste Regulamento, firme termo de compromisso, sob as penas das leis e normas civis, penais e profissionais, de só utilizar a referida relação para a divulgação de propostas e comunicações relacionadas às eleições.

 

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 49. Os eleitores que figurarem na listagem de profissionais em débito com o Conselho Regional de Nutricionistas poderão exercer o seu direito de voto, desde que comprovem estar em dia com a respectiva Tesouraria.

 

Parágrafo único. As dúvidas relativas a documentos e valores devidos ao Conselho Regional de Nutricionistas serão sanadas pela Secretaria e pela Tesouraria do Conselho Regional de Nutricionistas, mediante a emissão de declaração à mesa eleitoral.

 

Art. 50. Os eleitores portadores de inscrição originária e que não estiverem de posse da Carteira de Identidade Profissional poderão votar, desde que apresentem documento idôneo de identificação.

 

Art. 51. O horário de votação será das 8 (oito) às 20 (vinte) horas ou por menor período, desde que já tenha sido concluída toda a votação da mesa.

 

Art. 52. A critério da comissão eleitoral, as mesas eleitorais poderão ser compostas por turno, desde que repassem ao turno seguinte o boletim de ocorrências, a urna e demais documentos relacionados à eleição.

 

Art. 53. Nenhuma pessoa estranha ao processo eleitoral, exceto o fiscal, poderá intervir, sob pretexto algum, na realização das eleições.

 

SEÇÃO II

DOS FISCAIS

 

Art. 54. Cada chapa cujo registro tenha sido definitivamente deferido poderá indicar nutricionistas para, na condição de fiscais, acompanharem a votação, respeitando o seguinte:

 

I. poderá haver a indicação de apenas um fiscal de chapa por mesa;

 

II. cada fiscal poderá ter um substituto, que assumirá a fiscalização durante as ausências e impedimentos do titular;

 

III. os fiscais e respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral até 2 (dois) dias antes das eleições;

 

IV. os fiscais credenciados, inclusive seus substitutos, poderão votar na mesa receptora onde estiverem atuando, por meio de voto em separado.

 

SEÇÃO III

DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO

 

Art. 55. As cédulas de votação deverão ser impressas incluindo as chapas, na ordem numérica dos registros, e serão rubricadas pelo presidente e secretário da mesa no início dos trabalhos no dia da votação.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS DA VOTAÇÃO

 

Art. 56. A comissão eleitoral fornecerá ao presidente de cada mesa eleitoral, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da votação:

 

a. a listagem com os nomes dos profissionais aptos a votarem, por ordem alfabética ou de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas, com espaço para assinatura;

 

b. relação dos profissionais em débito;

 

c. todo material necessário à votação e apuração dos votos.

 

Art. 57. Na data e horário indicados no edital os presidentes das mesas eleitorais darão início aos trabalhos.

 

Art. 58. O eleitor apresentará à mesa eleitoral a Carteira de Identidade Profissional (CIP), assinará a lista de comparecimento e receberá a cédula única, rubricada pelo presidente e secretário da mesa, procedendo à votação nos seguintes termos:

 

I. o eleitor, de posse da cédula única, dirigir-se-á à cabine de votação, onde votará;

 

II. o eleitor, após votar, dobrará a cédula, retirar-se-á da cabine, exibirá a cédula aos componentes da mesa eleitoral e depositá-la-á na urna.

 

Art. 59. Qualquer membro da mesa eleitoral anotará, no local específico da Carteira de Identidade Profissional, a confirmação do voto do seu portador, lançando a data da eleição e apondo sua assinatura.

 

Parágrafo único. Receberão comprovante de votação emitido pela comissão eleitoral:

 

a. os eleitores portadores de inscrição provisória;

 

b. os eleitores que não estiverem de posse da Carteira de Identidade Profissional;

 

c. os eleitores que entregarem o voto por correspondência diretamente na sede do Conselho Regional de Nutricionistas, na hipótese de a eleição processar-se exclusivamente na modalidade por correspondência.

 

Art. 60. Os integrantes da mesa eleitoral votarão na seção de atuação, fazendo isso constar da ata.

 

SEÇÃO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA A VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 61. Para fins de votação por correspondência, a comissão eleitoral enviará aos profissionais:

 

a. instrução do procedimento, inclusive quanto aos prazos e responsabilidade da prova;

 

b. cédula eleitoral rubricada pelo menos por dois membros da comissão eleitoral;

 

c. envelope, sem identificação; e

 

d. sobrecarta.

 

Art. 62. A cédula com o voto do eleitor deverá ser acondicionada no envelope sem identificação, o qual deverá ser lacrado e colocado dentro da sobrecarta.

 

Art. 63. A sobrecarta será identificada com o nome do nutricionista eleitor, número de sua inscrição e endereço, indicará a eleição a que se refere e conterá espaço para sua assinatura.

 

Art. 64. A sobrecarta contendo o voto por correspondência deverá ser postada até 5 (cinco) dias úteis antes da data de eleição e endereçada à comissão eleitoral.

 

Art. 65. O voto por correspondência somente será computado se chegar à mesa eleitoral do Conselho Regional de Nutricionistas até o momento do encerramento da votação.

 

§ 1º Se o voto por correspondência, postado no prazo do art. 64, chegar à sede do Conselho Regional de Nutricionistas após o prazo definido no caput deste artigo, não será computado, mas o eleitor não será penalizado com multa.

 

§ 2º A data da postagem será comprovada pelo carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 

§ 3º As sobrecartas com votos por correspondência, recebidas antes da data da eleição, ficarão sob a guarda e responsabilidade da comissão eleitoral até o dia da eleição, quando serão entregues à mesa eleitoral especial.

 

§ 4º Ficará sob a responsabilidade do nutricionista eleitor por correspondência, para efeito de prova, a obtenção, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de documento que comprove a expedição da sobrecarta com voto por correspondência, contendo inclusive a data da postagem.

 

Art. 66. A mesa eleitoral especial conferirá a assinatura contida na sobrecarta e a regularidade da situação do eleitor, assinalando a seguir, na listagem de eleitores, o cumprimento do exercício de voto. Após essas providências, a mesa eleitoral especial abrirá a sobrecarta, colocando o envelope com o voto na urna.

 

Parágrafo único. Quando houver irregularidade, a mesa eleitoral especial não abrirá a sobrecarta, tornando sem efeito o voto e o secretário fará o registro da ocorrência em ata.

 

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO

 

Art. 67. Encerrada a votação, as mesas eleitorais tornar-se-ão mesas apuradoras, dando-se início imediatamente aos trabalhos de apuração dos votos.

 

Parágrafo único. Não se dará início à apuração antes de atingido o horário final de votação, ainda que todas as mesas eleitorais tenham computado a totalidade dos votos possíveis.

 

Art. 68. Considerar-se-á nula a urna cujo número de cédulas for superior ao número de votantes computados pela lista de assinaturas, observando-se a possível existência de fraude.

 

Parágrafo único. Não se pronunciará a nulidade se o motivo da não conferência estiver devidamente justificado em ata da mesa eleitoral ou de trabalhos da comissão eleitoral.

 

Art. 69. Concluída a apuração, a mesa apuradora preencherá o mapa de apuração e lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e  pelos fiscais que o desejarem.

 

Art. 70. O mapa e a ata deverão ser elaborados e remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a eleição, à comissão eleitoral.

 

Art. 71. Recebidos os resultados de todas as mesas, a comissão eleitoral emitirá, até 3 (três) dias após a eleição, um boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos válidos, submetendo a seguir à homologação pelo presidente do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1° Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujos componentes, computados os cargos efetivos e suplentes, somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 2° Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades de seus componentes for maior.

 

Art. 72. O presidente do Conselho Regional de Nutricionistas homologará, no prazo de 5 (cinco) dias, o resultado das eleições, dando publicidade dessa decisão na forma do disposto no parágrafo único do art. 31 deste Regulamento.

 

Art. 73. Da decisão que homologar o resultado das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Nutricionistas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação da decisão.

 

§ 1º Na hipótese de ser interposto o recurso de que trata este artigo, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar contra-razões, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação.

 

§ 2º Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo, o recurso será remetido ao Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 74. Homologado o resultado das eleições e feita sua divulgação na forma do art. 72, seguir-se-á a posse dos eleitos para os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros Regionais Suplentes, em sessão solene, no dia do término do mandato em curso.

 

Art. 75. A sessão solene de posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que termina o mandato, e na falta deste pelo conselheiro efetivo mais antigo, competindo a este dar posse aos eleitos. Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade, que procederá à eleição da Diretoria nos termos regimentais.

 

TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES NO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 76. As eleições dos Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes realizar-se-ão entre o 25° (vigésimo quinto) e o 15° (décimo quinto) dias anteriores ao término do mandato em curso no Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 77. O processo eleitoral no Conselho Federal de Nutricionistas terá início a partir da convocação das eleições, pelo seu presidente, por meio de edital publicado até o 90° (nonagésimo) dia que antecede a data do término do mandato em curso, e que contenha o seguinte:

 

I. data, horário e local das eleições;

 

II. número de vagas a serem preenchidas e sua distribuição por Regiões;

 

III. referência quanto à obrigatoriedade de realização de sessão plenária de cada Conselho Regional de Nutricionistas para eleição dos respectivos delegados eleitores, efetivo e suplente, para a composição do Colégio Eleitoral Federal;

 

IV. referência quanto à obrigatoriedade do voto do Delegado Eleitor sob pena de multa nos valores fixados em norma própria do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

V. quanto às candidaturas:

 

a. esclarecimento quanto ao início e término do período no qual o Conselho Federal de Nutricionistas receberá os requerimentos de registro de chapas, devendo referido período estar compreendido entre o 60° (sexagésimo) e o 30° (trigésimo) dias que antecedem a data das eleições;

 

b. referência a que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 5° e de que não podem estar incursos nas situações de inelegibilidade previstas no art. 6° deste Regulamento;

 

c. documentos que serão exigidos para o registro das candidaturas;

 

Parágrafo único. O edital deverá ter, no mínimo, a seguinte divulgação:

 

I. publicação no Diário Oficial da União;

 

II. remessa de cópias aos Conselhos Regionais de Nutricionistas até 5 (cinco) dias após a sua publicação referida no inciso I deste parágrafo;

 

III. notícia a ser publicada em todos os informativos, inclusive eletrônicos, editados pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas entre a data de expedição do edital e o 15° (décimo quinto) dia que antecede à data das eleições.

 

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS

 

Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observado o seguinte:

 

I. para cada Região correspondente a Conselho Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;

 

II. as vagas excedentes, de Conselheiro Federal Efetivo e a respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão distribuídas, ao par, em regime de rodízio, entre as Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, na seguinte ordem a partir das eleições que acontecerão no ano de 2003, inclusive:

 

a. Primeira Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-2 e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-6;

 

b. Segunda Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-1 e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-5;

 

c. Terceira Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-3 e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-7;

 

d. Quarta Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-4 e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-5;

 

e. Quinta Eleição: 1 (uma) vaga para a Região do CRN-6 e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-7;

 

f. a partir da Sexta Eleição: as vagas serão distribuídas na ordem crescente de numeração das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, iniciando-se com 1 (uma) vaga para a Região do CRN-1 e 1 (uma) vaga para a Região do CRN-2 e depois sucessivamente.

 

Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observado o seguinte: (“Art. 78” alterado pela Resolução CFN nº 361/2005)

 

I. para cada Região correspondente a Conselho Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;

 

II. a vaga excedente, de Conselheiro Federal Efetivo e a respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão distribuídas, ao par, em regime de rodízio, entre as Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, na seguinte ordem a partir das eleições que acontecerão no ano de 2006, inclusive:

 

a. Primeira Eleição: CRN-1;

 

b. Segunda Eleição: CRN-5;

 

c. Terceira Eleição: CRN-7;

 

d. Quarta Eleição: CRN-8;

 

e. a partir da Quinta Eleição: as vagas serão distribuídas na ordem crescente de numeração das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, iniciando-se pelo CRN-1.

 

Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observado o seguinte: (“Art. 78” alterado pela Resolução CFN nº 379/2005)

 

I. para cada Região correspondente a Conselho Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;

 

II. as vagas excedentes, de Conselheiro Federal Efetivo e a respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão, na eleição de 2006, distribuídas, em regime de rodízio, entre as Primeira, Quinta e Sétima Regiões, cabendo aos representantes dessas Regiões decidirem, entre si, sobre a distribuição das vagas de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente;

 

III. a partir das eleições subseqüentes à eleição de 2006, o Conselho Federal de Nutricionistas decidirá sobre a ocupação das vagas excedentes ao número de Conselhos Regionais de Nutricionistas, se houver.

 

Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, sendo que, para cada Região correspondente a Conselho Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga para cada um dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente. (“Art. 78” alterado pela Resolução CFN nº 398/2007)

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL FEDERAL

 

Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal é composto de 7 (sete) Delegados Eleitores Efetivos e de 7 (sete) Delegados Eleitores Suplentes, representantes de cada um dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, eleitos na forma deste Capítulo.

 

Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado.

 

Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal é composto de 8 (oito) Delegados Eleitores Efetivos e de 8 (oito) Delegados Eleitores Suplentes, representantes de cada um dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, eleitos na forma deste Capítulo. (“Art. 79” alterado pela Resolução CFN nº 361/2005)

 

Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado

 

Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal será composto por tantos Delegados Eleitores Efetivos e igual número de Delegados Eleitores Suplentes quantos sejam os Conselhos Regionais de Nutricionistas, desde que estes, na data de eleição do respectivo representante para o Colégio Eleitoral Federal atendam, cumulativamente, às seguintes condições: (“Art. 79” alterado pela Resolução CFN nº 379/2005)

 

a. estejam efetivamente instalados;

 

b. contem com Plenário próprio e já empossado, composto por membros eleitos na forma do art. 5° da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978.

 

Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado.

 

Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal é composto de 9 (nove) Delegados Eleitores Efetivos e de 9 (nove) Delegados Eleitores Suplentes, representantes de cada um dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, eleitos na forma deste Capítulo. (“Art. 79” alterado pela Resolução CFN nº 398/2007)

 

Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado.

 

Art. 80. Os Delegados Eleitores Efetivos e os Delegados Eleitores Suplentes, representantes de cada Conselho Regional de Nutricionistas, serão eleitos em sessão plenária do respectivo Plenário, dentre seus membros efetivos ou que estejam na efetividade na mesma sessão, em escrutínio secreto, por maioria simples de votos.

 

§ 1º O voto do Conselheiro Regional Efetivo e, estando na efetividade, do Conselheiro Regional Suplente, é pessoal, secreto e obrigatório.

 

§ 2º Incorrerá em multa, no valor fixado pelo Conselho Federal de Nutricionista, o Conselheiro Regional Efetivo e, estando na efetividade, o Conselheiro Regional Suplente, que por motivo não justificado deixar de votar.

 

§ 3º A justificativa deverá ser apresentada, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data de realização da sessão plenária de eleição dos delegados eleitores, ao Conselho Regional de Nutricionistas, e será escrita, devidamente fundamentada e com comprovação da causa impeditiva do exercício do voto.

 

§ 4° Para aplicação da multa ou sua dispensa, observar-se-á o disposto no art. 22 e respectivo parágrafo deste Regulamento.

 

Art. 81. A sessão plenária do Conselho Regional de Nutricionistas, para eleição do Delegado Eleitor Efetivo e do Delegado Eleitor Suplente, será realizada entre o 90° (nonagésimo) e o 60° (sexagésimo) dias anteriores à data do término do mandato em curso no Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 82. Realizada a eleição dos Delegados Eleitores, o Conselho Regional de Nutricionistas expedirá, em 2 (duas) vias, as credenciais, sendo uma para o Delegado Eleitor Efetivo e outra para o Delegado Eleitor Suplente.

 

Art. 83. As credenciais deverão conter:

 

I. nome do Delegado Eleitor Efetivo ou do Delegado Eleitor Suplente credenciado e respectivo número da Carteira de Identidade Profissional e data de sua expedição pelo Conselho Regional de Nutricionistas;

 

II. data da sessão plenária em que se deu a eleição dos delegados eleitores;

 

III. local e data da emissão da credencial;

 

IV. nome e assinatura do Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas ou de quem lhe esteja substituindo na expedição da credencial.

 

Parágrafo único. As vias de cada credencial, em número de duas, serão assim distribuídas:

 

a. uma será remetida diretamente ao Conselho Federal de Nutricionistas, até 50 (cinqüenta) dias antes da data do término do mandato em curso nesse órgão;

 

b. outra será entregue em mãos a cada um dos delegados credenciados.

 

Art. 84. As despesas decorrentes da participação do Delegado Eleitor Efetivo nas sessões do Colégio Eleitoral Federal e, quando convocado à efetividade, do Delegado Eleitor Suplente, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 85. O Delegado Eleitor, para poder participar dos trabalhos do Colégio Eleitoral Federal, deverá apresentar certidão expedida, nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Conselho Federal de Nutricionistas, de que o Conselho Regional de Nutricionistas que representa está em dia com o Conselho Federal de Nutricionistas quanto ao disposto no art. 36 do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 
CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DAS CHAPAS

 

Art. 86. Os interessados em concorrer aos cargos de Conselheiros Federais Efetivos e de Conselheiros Federais Suplentes deverão formar chapas e requerer-lhes o registro na Secretaria do Conselho Federal de Nutricionistas, no período de 30 (trinta) dias fixado no edital a que se refere o art. 77, nos dias úteis e durante o horário de expediente externo.

 

§ 1º O requerimento para o registro de chapa será elaborado em duas vias e dirigido ao presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, podendo ser assinado por qualquer dos candidatos dela componentes e devendo conter, em cada via, os seguintes anexos:

 

a. relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a Conselheiros Federais Efetivos e a Conselheiros Federais Suplentes;

 

b. declaração, de cada um dos candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 5° e de que não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 6° deste Regulamento;

 

c. declaração, de cada um dos candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita da mesma forma e juntamente com a declaração referida na alínea “b”, indicando um dos componentes da chapa como representante de todos os candidatos perante o Conselho Federal de Nutricionistas;

 

d. documentos, inclusive declarações, a que se refere o art. 8°, relativos à demonstração das condições de elegibilidade e da não-ocorrência das situações de inelegibilidade em relação a cada candidato.

 

§ 2º A pessoa designada para o recebimento dos requerimentos de registro de candidaturas das chapas procederá, à vista do portador do requerimento, à conferência e numeração de todas as suas peças e rubricará, juntamente com o portador, todas as suas folhas, protocolando-o a seguir.

 

§ 3º Após as providências descritas no parágrafo antecedente será emitido comprovante da protocolização do requerimento de registro da candidatura da chapa, o qual indicará o número de folhas que o compõe.

 

Art. 87. Recebido o requerimento de registro de candidatura da chapa, uma via dele será encaminhada ao presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, para os fins previstos no § 1º do art. 8° deste Regulamento, e a outra ficará na Secretaria do Conselho Federal de Nutricionistas, à disposição dos interessados, que poderão requerer vistas ou a expedição de cópias mediante o ressarcimento dos respectivos custos.

 

Art. 88. As chapas receberão número de registro pela ordem de entrada do requerimento na Secretaria do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 89. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e informações de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata a alínea “c” do § 1º do art. 28 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 90. O Colégio Eleitoral Federal, convocado para as eleições dos Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes, reunir-se-á, preliminarmente, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições, em sessão preparatória, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes.

 

Art. 91. A sessão preparatória do Colégio Eleitoral Federal será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou pelo Conselheiro Federal que esteja no exercício da Presidência, sem direito a voto.

 

Art. 92. No início da sessão preparatória os Delegados Eleitores identificar-se-ão e apresentarão, ao presidente da sessão, suas credenciais e a certidão expedida pelo Conselho Federal de Nutricionistas na forma do art. 85 deste Regulamento.

 

Art. 93. O presidente do Conselho Federal de Nutricionistas entregará, no início da sessão preparatória, aos membros do Colégio Eleitoral Federal, os processos de requerimento de registro de chapas e os comprovantes da realização e atendimento das diligências de que tratam os parágrafos do art. 8° deste Regulamento.

 

Art. 94. Examinados, discutidos, deferidos ou indeferidos os requerimentos de registro de chapas e efetivados aqueles que foram deferidos, será organizada cédula única, contendo os números de todas as chapas registradas.

 

Parágrafo único. Será indeferido o registro de chapa quando qualquer de seus componentes não atender às disposições dos artigos 5° e 6° deste Regulamento.

 

Art. 95. O Colégio Eleitoral Federal elegerá, ainda durante a sessão preparatória, dentre os delegados eleitores, a mesa eleitoral, que será constituída de presidente e secretário.

 

Art. 96. No local, data e horário previamente estabelecidos no edital, instalar-se-á a assembléia geral do Colégio Eleitoral Federal, que será presidida por um presidente eleito dentre seus membros.

 

Parágrafo único. Eleito o presidente da assembléia geral do Colégio Eleitoral Federal, o presidente do Conselho Federal de Nutricionistas passará a este a direção dos trabalhos do Colégio Eleitoral Federal.

 

Art. 97. Somente participarão da assembléia geral do Colégio Eleitoral Federal o presidente do Conselho Federal de Nutricionistas e os fiscais das chapas.

 

Parágrafo único. Cada chapa poderá indicar, às suas expensas, um fiscal para a mesa eleitoral, devendo fazê-lo até 1 (uma) hora antes da hora marcada para ter início a eleição.

 

Art. 98. A assembléia geral do Colégio Eleitoral Federal será instalada, em primeira convocação, com a maioria de seus membros e em segunda e última convocação, uma hora após, com qualquer número.

 

Art. 99. O voto do Delegado Eleitor é pessoal, secreto e obrigatório.

 

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 100. O Delegado Eleitor apresentar-se-á à mesa eleitoral, entregará ao seu presidente a Carteira de Identificação Profissional (CIP) para registro da participação na eleição, assinará a lista de comparecimento e, recebendo a cédula única rubricada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa Eleitoral, assinalará seu voto e depositará a cédula na urna própria.

 

Art. 101. Terminada a votação proceder-se-á à apuração dos votos.

 

Art. 102. Se o número de votos não coincidir com o número de votantes, o Presidente da Mesa Eleitoral determinará que se proceda à nova votação.

 

Art. 103. Qualquer alteração ou rasura na cédula anulará o voto.

 

Art. 104. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos válidos.

 

Parágrafo único. Havendo empate, proceder-se-á a tantos pleitos, entre as chapas empatadas, quantos necessários para o desempate.

 

Art. 105. Concluída a apuração, o Presidente da Mesa Eleitoral proclamará o resultado da eleição e solicitará ao Secretário que lavre a ata respectiva, a qual será subscrita por todos os delegados eleitores.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 106. Encerrados os trabalhos da assembléia geral do Colégio Eleitoral Federal, o presidente da Mesa Eleitoral procederá à entrega da urna e dos documentos do processo eleitoral ao Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 107. Ao Conselho Federal de Nutricionistas competirá mandar fazer a publicação de extrato da ata da eleição, bem como, tomar as providências subseqüentes de comunicação dos resultados das eleições e posse dos eleitos.

 

CAPÍTULO VI

DA POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 108. Os eleitos para o Conselho Federal de Nutricionistas serão empossados em sessão solene na data do término do mandato em curso.

 

Art. 109. A sessão solene de posse será instalada pelo presidente do Conselho Federal de Nutricionistas que termina o mandato, competindo a este dar posse aos eleitos. Em caso de reeleição do presidente para membro efetivo, o vice-presidente dar-lhe-á posse.

 

Parágrafo único. Empossados os novos Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao novo Conselheiro Federal Efetivo de maior idade.

 

Art. 110. Empossados, os Conselheiros Federais Efetivos elegerão, em seguida, em sessão secreta, a Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

TÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 111. O processo eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas será organizado em uma via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas em 2 (duas) vias, sendo neste caso uma original e outra cópia, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por este Regulamento e pelas normas emanadas do Colégio Eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral.

 

Art. 112. Dos processos eleitorais constarão, obrigatoriamente:

 

a. editais;

 

b. folhas integrais dos diários oficiais e jornais onde foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos;

 

c. credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas no Colégio Eleitoral Federal ou os atos de designação das comissões eleitorais;

 

d. atos de designação dos membros das mesas eleitorais;

 

e. atos de convocação dos membros das mesas eleitorais, quando for o caso;

 

f. atas das eleições;

 

g. mapas e atas das mesas eleitorais, quando for o caso;

 

h. boletins finais de apuração;

 

i. requerimentos das inscrições de chapas;

 

j. requerimentos de impugnações de candidaturas, das contestações, dos recursos e respostas;

 

l. decisões do Colégio Eleitoral Federal ou da respectiva comissão eleitoral;

 

m. documentos expedidos e recebidos pelo Colégio Eleitoral Federal ou pela respectiva comissão eleitoral relacionados com as eleições;

 

n. todos os demais documentos relacionados com o processo eleitoral.

 

Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas e a primeira via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão formados com peças originais dos documentos relacionados no caput deste artigo; a segunda via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão formadas com cópias dos mesmos documentos.

 

Art. 113. As sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas nas eleições dos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão entregues aos Presidentes destes, que deverão, após 30 (trinta) dias da conclusão do processo eleitoral, e não havendo recursos pendentes, administrativos ou judiciais, autorizar a sua destruição.

 

Art. 114. A via única do processo eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas e a via original do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas ficarão arquivadas na Secretaria dos respectivos Conselhos.

 

Parágrafo único. A cópia do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas será encaminhada ao Conselho Federal de Nutricionistas, para conhecimento e homologação.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 115. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão organizar debates entre as chapas concorrentes e a categoria de nutricionistas.

 

Parágrafo único. As regras para a realização dos debates serão baixadas pelos respectivos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 116. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas baixarão normas para a divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de trabalho das chapas concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas.

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput deste artigo, não será permitida nenhuma propaganda na sede ou em outras dependências dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e nem em suas Delegacias e Representações.

 

Art. 117. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo Colégio Eleitoral Federal ou pela respectiva comissão eleitoral, pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas e pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, respeitadas as respectivas competências, podendo o órgão de hierarquia inferior decidir “ad referendum” do órgão imediatamente superior, nos casos de urgência.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso que seja exercida a competência descrita neste artigo serão observados, tanto quanto possível, as disposições do Código Eleitoral Brasileiro, a Jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral e os precedentes no Sistema integrado pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 118. Este Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas que o aprovar.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 29, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2003, seção 1, páginas 117 a 121.