RESOLUÇÃO
CFN Nº 210, DE 22 DE OUTUBRO DE
1998
Alterada pelas Resoluções CFN nº
305/2003 e nº
309/2003
Revogada pela Resolução
CFN nº 320/2003
O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e ainda, à
vista da Lei n° 9.649/98,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Estatuto do Sistema CFN/CRNs.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSELINA MARTINS SANTOS
Presidente do Conselho
ESTATUTO DO SISTEMA
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE
NUTRIClONlSTAS
TÍTULO I
DA NATUREZA,
FINALIDADE E COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO SISTEMA CFN/CRNs
Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, criados pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e regulamentados pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, formem em
seu conjunto uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, de
interesse público, com poder delegado pela União para normatizar, orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício e as atividades da profissão de
Nutricionista em todo o Território Nacional, na forma da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, com autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, funcionando como Sistema CFN/CRNs.
Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN) tem sede e foro no Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território
Nacional e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs) possuem sede e foro
na capital de um dos Estados ou no Distrito Federal, preferencialmente onde
houver o maior número de profissionais inscritos na sua jurisdição, a critério
do Conselho Federal.
Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas é
o órgão central do Sistema CFN/CRNs e tem a competência na forma de sua Lei
criadora e do interesse público, para normalizar, orientar e disciplinar o
exercício e as atividades da profissão de Nutricionista em todo o Território
Nacional, cabendo ainda, a competência de fiscalizar como órgão de segundo
grau, salvo nos casos de foro privilegiado, previstos neste Estatuto.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas são os órgãos do Sistema CFN/CRNs que possuem a competência de
fiscalizar, disciplinar e orientar o exercício e as atividades da profissão de
Nutricionista em suas respectivas jurisdições, na forma da Lei e do presente
Estatuto.
Parágrafo único. Além dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas já instalados e em funcionamento nesta data, o Conselho Federal
pode instalar, extinguir, fundir, incorporar ou determinar nova jurisdição para
qualquer Conselho Regional existente mediante decisão de 2/3 (dois terços) de
seus membros, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 5º Os Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas funcionam na forma do presente Estatuto e do Regimento Interno
do CFN e Regimento Único dos CRNs, devidamente aprovados pelo Conselho Federal
de Nutricionistas.
Art. 6º O Sistema CFN/CRNs não mantém com os
órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico,
conforme estabelece o § 2° do Artigo 58 da Lei n° 9.649/98.
Art. 7º A organização, a estrutura e o
funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são
regulamentados por este Estatuto e pelo respectivo Regimento Interno do CFN e
pelo Regimento Único dos CRNs.
Parágrafo único. O presente Estatuto, depois da Lei n° 6.583/78 e do Decreto Regulamentador n° 84.444/80 é a norma legal hierarquicamente
superior do Sistema CFN/CRNs.
Art. 8º O mandato de Conselheiro Efetivo e
Suplente, ou de membros das Comissões é exercido em caráter honorifico
considerado serviço público relevante, por delegação.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA
ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA CFN/CRNs
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas são constituídos para o CFN de 09 (nove) membros Efetivos e seus
respectivos Suplentes e para os CRNs 09 (nove) membros Efetivos e igual número
de Suplentes eleitos na forma da Lei n° 6.583/78.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O Conselho Federal de Nutricionistas tem
a seguinte estrutura básica:
I. ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário
II. ORGÃO EXECUTIVO: Diretoria
III. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E DE
APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO:
a. ÓRGÃOS PERMANENTES:
Conselho Fiscal (CF)
Comissão de Tomada de Contas (CTC)
Comissão de Ética (CE)
Comissão de Fiscalização (CFisc)
IV. DA COMPETÊNCIA DAS ASSESSORIAS,
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, COMISSÕES TRANSITÓRIAS, GRUPOS DE TRABALHO E
OUTROS:
a. ASSESSORIAS PERMANENTES: Assessoria
Jurídica; Assessoria Contábil e Financeira e outras previstas no Regimento
Interno;
b. APOIO ADMINISTRATIVO: empregados,
prestadores de serviços e outros serviços previstos no Regimento Interno;
c. COMISSÕES TRANSITÓRIAS, GRUPOS DE
TRABALHO E ASSESSORIAS ESPECIAIS: a serem definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas possuem estrutura semelhante à do Conselho Federal, com exceção
do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO
Subseção I
Do Plenário
Art. 11. O Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas é o órgão deliberativo superior do Sistema CFN/CRNs.
§ 1º Os Plenários dos Conselhos Federal e
Regionais, compostos de 9 (nove) membros Efetivos, e seus respectivos Suplentes
são os órgãos deliberativos dentro de suas respectivas jurisdições.
§ 2º Os Conselheiros Suplentes podem
participar das Plenárias do CFN e CRNs, quando convocados, sem direito a voto e
atuar nas Comissões Permanentes e Transitórias, Grupos de Trabalho e
Assessorias Especiais.
Art. 12. As competências dos Plenários dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estão definidas nos Incisos dos
artigos 9º e 10 da Lei nº 6.583/78 e dos Incisos nos artigos 6° e 13 do Decreto n° 84.444/80.
Parágrafo único. Compete ainda, entre outros, ao Plenário
do Conselho Federal:
I. decidir sobre matéria e assunto da
competência do Conselho Federal;
II. deliberar sobre questões conflitantes
na Lei, no Decreto Regulamentador da Lei, neste Estatuto e nos Regimentos dos
Conselhos Federal e Regionais nos casos de consulta ou omissão;
III. deliberar sobre critérios para a criação
de novos Conselhos Regionais e fixação das respectivas jurisdições, assim como
extinção, fusão ou incorporação de Conselhos Regionais;
IV. julgar e decidir em grau de recurso as
decisões dos Conselhos Regionais;
V. homologar ou anular atos dos Conselhos
Regionais;
VI. aprovar Normas para o Processo
Eleitoral do Sistema CFN/CRNs;
VII. autorizar o Presidente do Conselho
Federal a realizar acordos, convênios ou contratos de assistência técnica,
financeira ou de natureza cultural com entidades de classe, órgãos públicos e
instituições privadas;
VIII. aprovar Resoluções e outros atos de sua
competência;
IX. criar e extinguir Comissões Permanentes
ou Transitórias e Grupos de Trabalho:
X. conceder licença aos membros da
Diretoria e demais Conselheiros;
XI. aprovar nomes indicados pelos Plenários
dos Conselhos Federal e Regionais para recebimento de Certificado de Serviços
Relevantes, segundo critérios definidos em Resolução própria;
XII. instaurar, processar e julgar, processo
contra membro Efetivo ou Suplente do Sistema CFN/CRNs, segundo os trâmites
processuais;
XIII. homologar ou anular atos da Diretoria;
XIV. autorizar o afastamento de qualquer
Conselheiro a serviço do Conselho Federal, fora do Território Nacional;
XV. fiscalizar o cumprimento das Leis,
Decretos, Estatutos, Regimentos, Resoluções e demais instrumentos legais
atinentes aos órgãos do Sistema CFN/CRNs;
XVI. autorizar auditoria, sempre que
necessário, e instaurar sindicância e/ou processo administrativo quando houver
indício de irregularidade de qualquer natureza;
XVII. autorizar intervenção no Plenário e na
Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais, quando houver comprovação de
situação de irregularidade que comprometa as finalidades do órgão;
XVIII. autorizar as aquisições ou alienações
de Bens Patrimoniais Imóveis e Bens Móveis dos órgãos do Sistema CFN/CRNs,
tendo por base o Artigo 1º da Lei n° 9.648/98, que altera o Artigo 23 da Lei n° 8.666/93;
XIX. aprovar as Atas das Reuniões Plenárias
Ordinárias, Extraordinárias e Relatório Anual do CFN;
XX. aprovar as Propostas Orçamentárias e
Plano de Metas dos Órgãos do Sistema CFN/CRNs;
XXI. deliberar sobre pareceres do Conselho
Fiscal e da Comissão de Tomada de Contas, adotando os procedimentos cabíveis;
XXII. deliberar sobre pareceres das demais
Comissões e sobre assuntos da Ordem do Dia, bem como assuntos de urgência,
decididos “ad referendum” pelo Presidente e/ou Diretoria;
XXIII. deliberar sobre os Regimentos Internos
do Conselho Federal e Regimento Único dos Conselhos Regionais;
XXIV. deliberar sobre as Prestações de Contas
dos órgãos do Sistema CFN/CRNs;
XXV. fixar valores das anuidades, taxas,
emolumentos e multas devidos pelos profissionais e Pessoas Jurídicas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdiclonados, na forma estabelecida neste
Estatuto.
Art. 13. As competências dos Plenários dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, além da prevista na Lei e no Decreto
Regulamentador neste Estatuto, é definida no Regimento Interno Único,
devidamente aprovado pelo CFN.
Subseção II
Dos Conselheiros
Art. 14. São atribuições do Conselheiro Efetivo:
a. participar das sessões plenárias;
b. relatar processos e desempenhar
encargos para os quais for designado;
c. atuar em Comissões, quando eleito ou
designado;
d. apresentar sugestões visando a um melhor
desempenho do Conselho e aos interesses da classe;
e. representar o respectivo Conselho, por
delegação do Plenário ou do Presidente, devendo apresentar relatório
consubstanciado sobre sua participação.
Parágrafo único. Aos Conselheiros Suplentes, quando
convocados, aplicam-se a estes os termos das alíneas deste Artigo.
Art. 15. O Conselheiro obriga-se a comparecer às
Reuniões Plenárias, nos dias e horários determinados, quando convocado.
Parágrafo único. A substituição ou preenchimento de vaga
em função de ausência, impedimento ou vacância de Conselheiro do Sistema
CFN/CRNs, é definida segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do
CFN.
Art. 16. O exercido de cargo de Conselheiro não
é remunerado, inexistindo qualquer relação empregatícia, com o Sistema.
Parágrafo único. O Conselheiro faz jus a diárias ou
ajuda de custo e passagens necessárias ao exercido de suas atribuições, em
moldes estabelecidos pelo Conselho Federal, através de Resolução própria.
Art. 17. O Conselheiro que durante um ano,
faltar sem justificativa por escrito, a 3 (três) Reuniões Plenárias
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, perde o mandato.
Art. 18. O membro da Diretoria que faltar, sem
justificativa por escrito a 3 (três) reuniões de Diretoria consecutivas ou 6
(seis) intercaladas, perde apenas o cargo na Diretoria.
Subseção III
Dos Trabalhos do
Plenário
Art. 19. As Reuniões Ordinárias do Plenário, em
número de no mínimo 6 (seis) ao ano, são convocadas pelo Presidente ou por
maioria dos membros do Plenário, com antecedência de 15 (quinze) dias, sendo
sua pauta aprovada no início da reunião.
Art. 20. As Reuniões Extraordinárias ocorrem,
sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria dos
Conselheiros, devendo os membros do Plenário serem notificados da data de
realização da mesma e da pauta dos trabalhos, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
Art. 21. A Reunião Plenária do Conselho Federal de
Nutricionistas instala-se com a presença da maioria dos membros do Plenário,
exceto quando se tratar dos casos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XXI,
XXIII, XXIV e XXV do Artigo 12 deste Estatuto, quando se instala com a presença
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º A Reunião Plenária delibera pela
maioria simples dos presentes, salvo nos casos previstos nos incisos III, XVII,
XVIII, XXI, XXIII, XXIV e XXV do Artigo 12 deste Estatuto, quando deve ser por
2/3 (dois terços) dos seus membros, registrada a presença em livro próprio, com
nome por extenso, assinatura e/ou rubrica de cada Conselheiro presente.
§ 2º Não havendo “quorum", o
Presidente, depois de o declarar, faz lavrar a ata correspondente, designando
dia e hora da nova reunião.
§ 3º Aplica-se aos CRNs, no que couber, o
disposto no “caput” deste Artigo e seus Parágrafos.
Art. 22. O Regimento Interno do CFN e o
Regimento Interno Único dos CRNs fixam as normas de funcionamento das reuniões,
dentre as quais:
I. cabe ao Presidente, proferir voto comum
como Conselheiro Efetivo e o voto de qualidade no desempate da votação, como
Presidente;
II. a matéria aprovada ou rejeitada em
Plenário, não pode ser submetida a nova votação, salvo em apreciação de recurso
cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo;
III. o Conselheiro que se considerar
impedido, deve fazer declaração fundamentada ao Presidente;
IV. aos Conselheiros aptos a votar, não
cabe abstenção de voto em matéria de natureza Ético e/ou Disciplinar;
V. o Conselheiro considerado impedido de
votar ou relatar matéria deve ser substituído por outro Relator, indicado pelo
Presidente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTIVO
DIRETORIA
Art. 23. A Administração dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas é exercida por uma Diretoria, composta de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos por escrutínio
secreto e maioria de votos, dentre os 9 (nove) membros Efetivos, para um
mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
Art. 24. À Diretoria compete:
a. cumprir as decisões do Plenário;
b. administrar e controlar o funcionamento
do Conselho;
c. estabelecer e controlar as atribuições
do pessoal administrativo;
d. propor ao Plenário a Política de Recursos
Humanos e a criação de cargos e funções necessárias ao desempenho das
atividades;
e. elaborar Relatório de Gestão, ao final
do seu mandato, que apresente atividades realizadas e situação financeira da
entidade.
Parágrafo único. Compete à Diretoria do Conselho Federal
de Nutricionistas resolver, “ad referendum” do Plenário, os casos omissos no
presente Estatuto e nos Regimentos Internos, desde que tenham caráter de
urgência.
Art. 25. Ao Presidente compete:
a. administrar o órgão em sua plenitude,
podendo designar representantes ou procurador;
b. apresentar ao Plenário Proposta
Orçamentária Anual, Plano de Metas e Prestação de Contas do ano anterior;
c. propor ao Plenário abertura de crédito,
transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;
d. cumprir e fazer cumprir as decisões do
Plenário;
e. suspender, por decisão fundamentada, a
execução de qualquer deliberação do Plenário, que pareça inconveniente ou contrária
aos interesses da Instituição, nos termos do Artigo 11 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submetê-la ao Plenário, na
primeira Reunião que houver.
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente, dentre
outras, atividades substituir o Presidente em seus impedimentos, de acordo com
o estabelecido neste Estatuto e nos Regimentos Internos.
Art. 27. Ao Secretário compete:
a. secretariar as Reuniões do Plenário e da
Diretoria, elaborando Atas que deverão ser submetidas à aprovação na Reunião
seguinte;
b. elaborar o Relatório Anual de
Atividades do Conselho;
c. substituir o Vice-Presidente e o
Tesoureiro em seus impedimentos, assumindo todas as suas atribuições, na forma
estabelecida nos Regimentos Internos.
Art. 28. Ao Tesoureiro compete:
a. movimentar com o Presidente as contas
bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;
b. assinar com o Presidente as Prestações
de Contas e outros documentos de natureza econômica;
c. informar e orientar o Plenário e demais
membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do
Conselho;
d. controlar o Patrimônio do Conselho.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Tesoureiro do
Conselho Federal de Nutricionistas fiscalizar as transferências devidas pelos
Conselhos Regionais ao Conselho Federal, encaminhando à Diretoria os casos de
inadimplência.
Art. 29. As demais competências dos membros da
Diretoria são fixadas no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÕRGÂOS DE
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
A - OS ÓRGÃOS PERMANENTES
Subseção I
Do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal (CF) é composto por 3
(três) membros Conselheiros Efetivos dos CRNs, eleitos dentre seus pares, de
acordo com o § 5º do Art. 58 da Lei n° 9.649/98. (“Art. 30” revogado pela Resolução CFN nº 305/2003)
§ 1º Para a composição do CF, que se faz por
voto direto e secreto, cada CRN indica um representante entre seus pares.
§ 2º Deve ser mantido o caráter de rodízio
entre os CRNs para cada eleição.
§ 3º O mandato dos membros do CF é de 1 (um)
ano, podendo ser, cada membro, reeleito uma única vez.
§ 4º É vedado a eleição do Presidente e do
Tesoureiro do CRN, para membro do CF.
Art. 31 O Conselho Fiscal (CF) reúne se,
obrigatoriamente, em março para aprovação da Prestação de Contas Anual
referente ao exercício anterior e para análise das Prestações de Contas Mensais
do CFN, emitindo Parecer Conclusivo.
§ 1º O CF reúne-se mais 3 (três) vezes ao
ano, segundo calendário a ser estabelecido.
§ 2°
As reuniões do CF se instalam e decidem com a totalidade de seus membros.
§ 3º As despesas do CF são de
responsabilidade do CFN, conforme dotação orçamentária.
Art. 32. Cabe ao Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas, deliberar por 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre o
Parecer Conclusivo do Conselho Fiscal adotando as medidas necessárias.
§ 1º O CF tem o acompanhamento, sempre que
necessário, de Assessor Contábil e Jurídico.
Art. 33. Compele ao Conselho de Controle Fiscal
acompanhar e fiscalizar as contas do CFN, emitindo Parecer Conclusivo ao
Plenário do Conselho Federal. (“Art. 33” revogado pela Resolução CFN nº 305/2003)
Parágrafo único. Demais competências são definidas no
Regimento Interno.
Subseção II
Da Comissão de Tomada
de Contas
Art. 34. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é composta
de 3 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, pelo prazo de 1
(um) ano, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a participação de membro da
Diretoria na composição da CTC.
Art. 35. A Comissão de Tomada de Contas (CTC)
reúne-se ordinariamente, para apreciação das contas do respectivo Conselho,
analisando e emitindo Parecer sobre as Prestações de Contas Mensais, Prestação
de Contas Anual, Proposta e Reformulação Orçamentária, assim como assuntos
correlatos, tendo por base a legislação vigente.
§ 1º Os Pareceres da CTC do CFN relativos às
suas próprias contas, após homologação pelo Plenário são encaminhados ao
Conselho Fiscal. (“§
1º” revogado pela Resolução CFN nº 305/2003)
§ 2° Os Pareceres da CTC do Regional, após homologação
do seu respectivo Plenário, são encaminhados ao CFN, acompanhados dos
documentos contábeis específicos.
Art. 36. Compete a CTC do CFN apreciar as contas
dos CRNs, analisando e emitindo Parecer sobre as Prestações de Contas Mensais,
Prestações de Contas Anuais, Proposta e Reformulação Orçamentária e assuntos
correlatos.
Art. 37. A CTC tem acompanhamento permanente do
Assessor Contábil e, sempre que necessário, do Assessor Jurídico.
Art. 38. Compete, ainda, à Comissão de Tomada de
Contas:
a. fiscalizar, periodicamente, os serviços
de Tesouraria e Contabilidade do Conselho, examinando livros e demais
documentos relativos à gestão financeira;
b. emitir parecer sobre aquisições e
alienações de bens imóveis e bens móveis de acordo com o valor que superar o
estabelecido para a licitação na forma da Lei n° 8.666/93;
c. emitir parecer conclusivo quanto a
Proposta Orçamentária do CFN/CRNs;
d. outros, previstos no respectivo Regimento
Interno.
Parágrafo único. Cabe à CTC do CFN realizar visitas
periódicas de orientação e acompanhamento aos CRNs.
Subseção III
Da Comissão de Ética
Art. 39. A Comissão de Ética (CE) funciona como
órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, é composta por 3 (três)
Conselheiros Efetivos eleitos com a Diretoria para mandato de 1 (um) ano, sendo
permitida a reeleição.
§ 1º A critério do Plenário a CE pode contar
com membros colaboradores, Conselheiros Efetivos e Suplentes e/ou
Nutricionistas, designados por Portaria.
§ 2º Os integrantes da CE escolhem um
Coordenador entre seus membros.
Art. 40. Compete à Comissão de Ética do Conselho
Federal de Nutricionistas:
a. apreciar os processos disciplinares,
emitindo parecer;
b. propor ao Plenário normas e
procedimentos a serem adotados pela CE dos Regionais, orientando-as quanto ao
seu cumprimento;
c. outros, previstos no Regimento Interno.
Art. 41. As competências da Comissão de Ética de
cada Regional são definidas no Regimento Interno Único.
Subseção IV
Da Comissão de
Fiscalização
Art. 42. A Comissão de Fiscalização (CFisc),
funciona como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, é composta
por 3 (três) membros Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, com o
mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§ 1º A critério do Plenário, a CFisc pode
contar com membros colaboradores, Conselheiros Efetivos e Suplentes e/ou
Nutricionistas, designados por Portaria.
§ 2º Os membros integrantes da CFisc
escolhem um Coordenador, entre seus membros.
Art. 43. Compete à Comissão de Fiscalização do
Conselho Federal de Nutricionistas:
a. traçar diretrizes e orientar o
desenvolvimento das atividades de fiscalização;
b. emitir Pareceres sobre assuntos
pertinentes à Fiscalização;
c. outros, previstos no Regimento Interno.
Art. 44. As competências da Comissão de
Fiscalização dos CRNs são definidas no Regimento Interno Único.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS ASSESSORIAS, SERVIÇOS
DE APOIO ADMISTRATIVO, COMISSÕES TRANSITÓRIAS, GRUPOS DE TRABALHO E OUTROS
A - DAS ASSESSORIAS PERMANENTES
Subseção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 45. Compete à Assessoria Jurídica:
a. assessorar os respectivos Conselhos nos
assuntos de sua área de competência;
b. emitir relatórios que consubstanciem o
estágio de execução dos trabalhos de sua área técnica, em especial, relatório
mensal dos processos judiciais em andamento, com as respectivas situações;
c. representar o respectivo Conselho
perante o Poder Judiciário e nos casos fixados em instrumento, vedado o
recebimento de citação e intimação em nome do Conselho ou de seu Presidente;
d. emitir Parecer em Processos;
e. participar de Reuniões quando
devidamente convocado;
f. manifestar por escrito ao Presidente do
órgão, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de ilegalidade de
qualquer ato que tenha sido submetido à sua apreciação;
g. responder pelo cumprimento dos prazos
nos processos judiciais sob a sua guarda, salvo determinação em contrário, por
escrito;
h. outros previsto no respectivo Regimento
Interno.
Art. 46. Anualmente, até 31 de Dezembro, a Assessoria Jurídica de cada Conselho Regional encaminha
ao Conselho Federal, um Relatório das Ações Judiciais em andamento, devendo
conter o nome das partes, o objeto da inicial e o último andamento, assim como
outras informações que entender importantes, para apreciação do Sistema
CFN/CRNs.
Subseção II
Da Assessoria Contábil
e Financeira
Art. 47. Compete à Assessoria Contábil e
Financeira:
a. assessorar os respectivos Conselhos nos
assuntos de sua área de competência,
b. coordenar, orientar, desenvolver e
acompanhar os trabalhos técnicos dentro de sua área de competência,
c. responder a consultas e emitir parecer
de natureza contábil e financeira em assuntos submetidos a seu exame,
d. controlar os registros e efetuar os
cálculos relativos às obrigações nas áreas de pessoal e de encargos sociais,
e. manifestar-se por escrito, ao
Presidente do órgão obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de
ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua análise, em especial
sobre documentos de natureza contábil, devendo o seu relatório ser apreciado
pelo Plenário e arquivado com o respectivo processo,
f. outros, previstos no respectivo
Regimento Interno.
Parágrafo único. Cabe à Assessoria Contábil e Financeira
do CFN analisar e propor correções nas Propostas e Reformulações Orçamentárias,
Prestações de Contas Mensais e Prestações de Contas dos CRNs, encaminhando-as à
CTC do CFN.
Subseção III
Das Outras Assessorias
Art. 48. O Regimento Interno do CFN e o
Regimento Interno Único dos CRNs podem criar outras Assessorias Técnicas, na
forma de suas necessidades operacionais e administrativas.
B - DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subseção I
Dos Empregados e
Prestadores de Serviços
Art. 49. Os empregados dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas são contratados pelo regime celetista - CLT - sendo
vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o
quadro da Administração Pública Direta ou Indireta, de acordo com o disposto no
§ 3° do Artigo 58 da Lei n° 9.649/98.
§ 1º Fica vedada a disponibilidade de
Empregado do Sistema CFN/CRNs para entidades sindicais, associativas e outras.
§ 2º É nula a disponibilidade realizada por
qualquer dirigente, arcando o responsável pelo ressarcimento integral da
remuneração e encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade.
Art. 50. É vedada a contratação pelos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas de empregados, independente do prazo de
duração do pacto Laboral, inclusive em cargo de confiança, vinculados por
relação de parentesco a Conselheiro Federal e Regional, e a outro empregado do
respectivo Conselho até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as
contratações que contrariem o caput deste Artigo.
Art. 51. Cabe a cada Conselho fixar os cargos,
remuneração, jornada de trabalho, forma de seleção e contratação de empregados
Art. 52. O empregado do Conselho ou prestador
de serviço é responsável na sua área de competência, respondendo solidariamente
pelo ato que praticar por ação ou omissão.
§ 1° O empregado ou prestador de serviços,
que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade
administrativa, tem a obrigação de denunciar o fato ao Plenário do Conselho.
§ 2° Os contratos de trabalho devem
discriminar as obrigações do empregado ou prestador de serviços, no tocante a
este Artigo.
Subseção II
Dos Outros Serviços
Art. 53. Os Conselhos Federal e Regionais podem,
em seus Regimentos Internos, definir outros tipos de serviços de apoio, de
acordo com suas necessidades operacionais e administrativas.
C- DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS, GRUPOS DE
TRABALHO E ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 54. As Comissões Transitórias e os Grupos
de Trabalho têm sua criação e funcionamento regulamentados pelo respectivo
Regimento Interno.
Art.. 55. As Assessorias Especiais, contratadas
ou designadas pelo Presidente, ouvido o Plenário, destinam se à execução de
tarefas especiais.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
CONTÁBEIS E FINANCEIROS DO SISTEMA CFN/CRNs
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO E DAS
REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 56. Anualmente, antes de 31 de dezembro, o
Conselho Federal de Nutricionistas faz publicar a Proposta Orçamentária dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, salvo motivo de força maior,
plenamente justificado.
§ 1° Cada Conselho deve encaminhar ao
Plenário do CFN a sua Proposta Orçamentária com as seguintes peças:
a. Ofício de encaminhamento,
b. Quadro Geral da Receita e Despesas,
c. Demonstrativo Analítico da Receita,
d. Demonstrativo Analítico da Despesa,
e. Quadro Demonstrativo da arrecadação dos
últimos 3 (três) exercícios,
f. Plano de Metas,
g. Análise Circunstanciada da Assessoria
Contábil,
h. Parecer da Comissão de Tomada de
Contas.
§ 2º Além das peças acima, cabe aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas encaminhar ao CFN o Extrato da Ata da
Reunião que aprovou a Proposta.
§ 3º O prazo para remessa das Propostas
Orçamentárias ao Conselho Federal, para aprovação é até 31 de outubro de cada
exercido.
§ 4° O Conselho que não encaminhar a sua
Proposta Orçamentária e não apresentar justificativa, está sujeito à penalidade
de ter seus gastos mensais limitados no próximo exercício, ao valor de 1/12 (um doze avos) das despesas realizadas no ano anterior.
Art. 57. A Reformulação Orçamentária deve ser
feita, quando:
I. a dotação orçamentária não for
suficiente para o que se pretende realizar/arrecadar, tendo sido subestimada,
II. a arrecadação ultrapassar o valor
previsto no orçamento,
III. quando a despesa pretendida não estiver
prevista no orçamento.
Parágrafo único. O
remanejamento de dotação orçamentária de um grupo para o outro, pode ser
realizado, sem a necessidade de se fazer a Reformulação Orçamentária, por não
representar aumento de receita ou despesa, cabendo sua aprovação à Diretoria
com posterior homologação do Plenário.
Art.. 58. As Propostas Orçamentárias dos
Conselhos Federal e Regionais são submetidas ao Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas para aprovação, após:
I. análise circunstanciada realizada pela
Assessoria Contábil do Conselho Federal,
II. análise com Parecer Conclusivo da Comissão
de Tomada de Contas do Conselho Federal.
Art. 59. É vedado realizar despesas fora da
previsão, orçamentária.
Parágrafo único. Caracteriza ato de improbidade
administrativa o não cumprimento do caput deste Artigo.
CAPÍTULO lI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
MENSAL
Art. 60. Os Conselhos Federal e Regionais devem
encaminhar à CTC do CFN, até o dia 30 (trinta) de cada mês subsequente ao do
exercido, os documentos que compõem a Prestação de Contas Mensal, com as
seguintes peças:
a. Ofício de encaminhamento,
b. Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada,
c. Comparativo da Despesa Orçada com a
Realizada,
d. Balanço Financeiro,
e. Balanço Patrimonial Comparado,
f. Demonstração das Variações
Patrimoniais,
g. Balancete Analítico de Verificação,
h. Conciliações Bancárias e cópias dos
extratos,
i. Relatório Contábil,
j. Parecer da CTC, exceto para o CFN,
k. Extrato da Ata da Reunião do Plenário
que aprovou o Balancete, exceto para o CFN.
§ 1° Além das peças acima devem ser
encaminhadas pelos Conselhos:
I. cópias dos contratos de prestação de
serviços, de aquisição de bens e das obras e serviços de Engenharia e reforma
de imóveis realizadas no respectivo mês, cujo valor atenda ao disposto no Artigo
1º da Lei n° 9.648/98, que altera os Artigos 23 e 24 da Lei n° 8.666/93, no que couber,
II. cópias dos processos de despesas de
aquisição de bens e serviços, quando solicitado, cujo valor exceda o
estabelecido no Inciso I deste Artigo, no que couber.
§ 2º A falta de envio de 3 (três) Prestações
de Contas Mensais consecutivas e seus documentos no prazo fixado, implica em
fiscalização administrativa especifica na Tesouraria, com o afastamento do
responsável pela contabilidade ou de terceiros que gerou o atraso, salvo motivo
de força maior, devidamente justificado.
Art. 61. A aprovação da Prestação de Contas Mensal
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas dar-se-á, após:
I. análise circunstanciada da Assessoria
Contábil do CFN,
II. análise conclusiva da CTC e do CFN para
os CRNs e do CF para o CFN.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL
Art. 62. Até o dia 10 de fevereiro de cada ano o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas encaminham as
Prestações de Contas do Exercício Financeiro anterior, com as seguintes peças:
a. Oficio de encaminhamento,
b. Rol dos Responsáveis (Diretoria),
c. Relatório de Atividades,
d. Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada,
e. Comparativo da Despesa Orçada com a
Realizada,
f. Balanço Financeiro,
g. Balanço Patrimonial Comparado,
h. Demonstração das Variações
Patrimoniais,
i. Justificativa do Déficit Patrimonial,
se houver,
j. Conciliações Bancárias e Cópias dos
Extratos,
k. Relação do Inventário Físico dos Bens
Patrimoniais adquiridos no exercício,
l. Justificativa dos valores inscritos em
Devedores da Entidade e Diversos Responsáveis,
m. O parecer da respectiva Comissão de
Tomada de Contas,
n. Certidão da entrega de Declaração de
Bens do Exercício Anterior dos Conselheiros.
§ 1° Além das peças acima, os Conselhos Regionais
devem encaminhar ao CFN a Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas.
§ 2º A Prestação de Contas do CFN é
apreciada pelo Assessor Contábil, em preliminar, pela CTC do CFN e pelo
Conselho Fiscal, devendo cada um emitir Parecer Conclusivo.
§ 3º A Prestação de Contas dos CRNs são
apreciadas pelo Assessor Contábil do CFN e pela CTC que devem emitir Parecer
Conclusivo.
Art. 63. Cabe ao Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas, por 2/3 (dois terços) de seus membros, julgar as contas dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
§ 1º No julgamento das contas o Plenário do
CFN decide:
I. pela Aprovação Plena, quando não for
constatada nenhuma irregularidade,
II. pela Aprovação com Ressalvas, quando
houver Irregularidades administrativas e-financeiras sanáveis,
III. pela Rejeição das Contas, quando houver
irregularidades administrativas e financeiras insanáveis ou atos de improbidade
administrativa.
§ 2° A Aprovação com Ressalvas das Contas,
implica na obrigação do Conselho de corrigir as Ressalvas no exercício
seguinte, sob pena de Rejeição das Contas.
§ 3º A Rejeição das Contas implica na
imediata abertura de Comissão Sindicância/Inquérito para apurar as
responsabilidades, assim corno, o afastamento preventivo dos eventuais
responsáveis durante os trabalhos da Comissão, devendo ser aplicada a Lei n° 8.429/92, em face da natureza jurídica das
verbas do Sistema CFN/CRNs.
Art. 64. O Conselho que não encaminhar sua
Prestação de Contas do exercício anterior até 10 de fevereiro, sem a devida
justificativa, não obtém Aprovação Plena de suas contas.
§ 1° Permanecendo o Conselho sem
encaminhamento da Prestação de Contas Anual até 10 de março, haverá imediata intervenção
na Diretoria.
§ 2° Os custos da Intervenção correm por
conta dos responsáveis pelo atraso no envio da Prestação de Contas, devendo ser
cobrados tão logo sejam apurados os valores devidos.
Art. 65. No processo de Realização de Despesas e
de Prestação de Contas, cabe responsabilidade solidária do empregado, dos
assessores técnicos, dos membros da CTC Regional e Federal, assim como, do
respectivo Plenário, conforme for apurada.
§ 1º A responsabilidade solidária fica afastada
mediante a apresentação de relatório, que demonstre terem sido apontadas no
momento oportuno, as irregularidades apuradas.
§ 2º O relatório, deve ser,
obrigatoriamente, em 3 (três) vias pelo menos, sendo que urna deve ser juntada
ao processo de Prestação de Contas Anual, a outra encaminhada ao CF ou à CTC e
a terceira ao Plenário do respectivo Conselho.
§ 3º Aplica-se, no que couber, os termos da Lei n° 8.429/92 para os atos administrativos praticados
por membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE DOS
CFN E DOS CRNs
Art. 66. A Contabilidade dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas deve funcionar nos moldes da Contabilidade Pública
Federal e seguir, entre outros, os seguintes princípios:
I. a Contabilidade dos Conselhos é feita
através das funções de orientação, controle, registro das atividades de
administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens
dos CFN e CFNs;
II. todo ato de gestão financeira, que
crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária do
Conselho, é realizado por meio de documento hábil que comprove o registrado na
contabilidade, mediante classificação em conta adequada;
III. o Conselho Federal estabelece o Plano de
Contas único e a padronização dos registros contábeis para os CFN e CRNs;
IV. os débitos e os créditos são
registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da
natureza e importância;
V. toda e qualquer operação deve ser
contabilizada, exclusivamente, com documento legal e contabilmente aceitável,
em Contabilidade Pública;
VI. os documentos comprobatórios das
operações devem ser rigorosamente arquivados em ordem cronológica;
VII. o registro contábil só é feito após
cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório
demonstrando as irregularidades;
VIII. a escrituração deve ser mantida
rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as
conciliações bancárias devem ser feitas, mensalmente;
IX. os documentos contábeis devem ser conservados
em arquivo do respectivo Conselho, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a
contar da data de aprovação, findo o qual podem ser incinerados mediante termo;
X. os livros Diário e Razão devem ser
encadernados anualmente, e arquivados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
XI. o documento contábil, inclusive de
Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas;
XII. os CRNs devem obedecer ao Plano de
Contas adotado pelo CFN;
XIII. a Contabilidade mantém registros
sintéticos dos bens móveis e imóveis;
XIV. o levantamento geral dos bens móveis e
imóveis tem por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os
elementos da escrituração sintética na Contabilidade;
XV. o exercício financeiro dos CFN e CRNs
encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
TÍTULO IV
DA RECEITA E
DESPESAS DO SISTEMA CFN/CRNs
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS DOS
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
SEÇÃO I
DAS RENDAS
Art. 67. Constitui receita dos Conselhos Federal
e Regionais de Nutricionistas, nos termos do artigo 12 e 13 da Lei n° 6.583/78, e 34 do Artigo 58 da Lei n° 9.649/98:
I. DO CONSELHO FEDERAL:
a. 20% (vinte por cento) do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho
Regional;
b. legados, doação e subvenções;
c. rendas patrimoniais;
d. receitas proveniente de aluguéis, e
outros.
II. DOS CONSELHOS REGIONAIS:
a. 80% (oitenta por cento) do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
b. legados, doações e subvenções;
c. rendas patrimoniais;
d. receitas provenientes de aluguéis,
prestação de serviços e outros.
§ 1° Fica vedado o recebimento de anuidade,
taxas, emolumentos e multas nos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, devendo ser realizado exclusivamente por via bancária.
§ 2° Os recolhimentos de pequenos valores
podem ser feitos nos Conselhos, desde que autorizados pela Diretoria, com prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para prestação de contas e depósito bancário.
Art. 68. Compete a Diretoria Executa de cada
Conselho Regional, anualmente, determinar a propositura de ação judicial para
cobrança das anuidades em atraso há mais de 2 (dois) anos.
§ 1º Em caso de força maior cabe a Diretoria
do CRN comunicar ao CFN a impossibilidade de cumprimento do caput deste Artigo
em documento fundamentado, requerendo as providencias cabíveis.
§ 2º Cabe ao Plenário do CFN deliberar sobre
a comunicação e determinar as providencias necessárias.
SEÇÃO II
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 69. As aplicações financeiras devem ser
realizadas nos Bancos do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal sendo permitida aplicação
em títulos de renda fixa, desde que garantidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Ficam vedados:
I. a aplicação financeira em Bancos não
oficiais;
II. a aplicação, em ações, fundos de ações,
mercado futuro, ouro, dólar e demais mercados de risco.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DOS
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
SEÇÃO I
DAS DESPESAS
Art. 70. Nenhuma despesa pode ser realizada sem
a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria.
§ 1° Mediante representação do órgão
contábil ou de terceiros, são impugnados quaisquer atos referentes as despesas
que incidam na proibição do presente Artigo.
§ 2º O acompanhamento da execução é feito
pelo Assessor Contábil, mediante classificação em conta adequada, respondendo
pela ação ou omissão.
Art. 71. A renda dos Conselhos Federal e
Regionais deve ser aplicada na organização e funcionamento administrativo nos
serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, e, em serviços de
promoção cultural e profissional.
Art. 72. A realização de despesas é normalizada
através de Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas, sendo vedado:
a. pagamento antecipado de qualquer
despesa salvo casos previstos em Lei,
b. comprovante de despesa emitido
posteriormente,
c. emissão de cheques ao portador ou
diferente do destinatário constante no documento contábil,
d. emissão de cheque para pagamento de
duas ou mais despesas, salvo para pagamento de folha de pessoal, via conta
bancária.
§ 1º Todo comprovante de despesas deve estar
acompanhado da cópia do cheque.
§ 2º O pagamento de Prestador de Serviço
Autônomo desde que tenha o respectivo contrato, deve ser feito contra Recibo de
Pagamento Autônomo - RPA devendo ser descontados os respectivos impostos e
taxas previstos em Lei.
Art. 73. O gasto com pessoal e encargos sociais
fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada, anualmente.
Parágrafo único. Cabe a cada CRN obrigatoriamente, em seu Plano
de Metas, indicar o percentual de sua arrecadação total a ser empregada na
Fiscalização.
Art. 74. Os Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas podem realizar seguro de vida, saúde, hospitalar, farmacêutico,
e pessoal contra furtos e danos para Conselheiros, Empregados, Assessores e
Convidados quando em deslocamento a serviço do Conselho dependendo da
disponibilidade financeira.
§ 1º Fica vedada a realização de seguro em
caráter permanente de saúde hospitalar, farmacêutico e pessoal contra furtos e
danos para Diretores, Conselheiros e Assessores.
§ 2º Fica obrigado, desde que haja
disponibilidade financeira, o seguro de bens imóveis e móveis do Conselho.
Art. 75. As despesas com festividades só podem
ser realizadas por ocasião de eventos ligados à Nutrição e ficam limitadas a 1%
(um por cento) da despesa realizada anualmente, por cada Conselho, desde que
conste de sua previsão orçamentária.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de despesas com
bebidas alcóolicas devendo o Ordenador de Despesas ressarcir os cofres do Conselho.
Art. 76. É vedado empenhar nos últimos 3 (três)
meses de mandato, mais do que o duodécimo de despesas previstas no orçamento
vigente por mês.
Parágrafo único. Fica vedado, no mesmo período, assumir,
por qualquer forma compromisso financeiro para execução depois do término do
mandato, salvo despesas já orçadas.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS MEDIANTE SUPRIMENTO DE
FUNDOS
Art. 77. A concessão de Suprimento de Fundos
destina-se a suprir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, não realizáveis
por via bancária sendo vedada sua utilização para aquisição de bens
patrimoniais, devendo o Conselho Federal de Nutricionistas normalizar a sua
concessão e Prestação de Contas.
Parágrafo único. O CFN e os CRNs podem criar quando
necessário, um Suprimento de Fundos para Assuntos Jurídicos em valor
compatível, destinado ao pagamento de custas processuais semanais.
Art. 78. O Empregado ou Assessor que administrar
o Suprimento de Fundos é pessoalmente responsável pela legalidade do documento
contábil da despesa realizada sendo vedado que Diretores, Conselheiros,
Administradores ou outros autorizem o Suprido a realizar despesas sem o
comprovante legal.
Parágrafo único. Vedada a concessão de mais de dois
Suprimentos de Fundos sem que haja prestação de contas de pelo menos um.
Art. 79. Caracteriza ato de improbidade
administrativa violar as normas de Suprimento de Fundos.
SEÇÃO III
DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
Art. 80. A aquisição de bens e serviços em geral
pelos Conselhos Federal e Regionais é regulamentada por Resolução do Conselho
Federal de Nutricionistas.
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES ENTRE
CONSELHOS
Art. 81. A concessão de auxília e subvenções
entre Conselhos de Nutricionistas deve obedecer às normas fixadas pelo Conselho
Federal, mediante Resolução própria, nos termos do presente Estatuto.
Art. 82. A doação empréstimo, cessão, auxilio ou
qualquer modalidade de transferência de receita para entidades ligadas à
Nutrição sem fins lucrativos, devem ser submetidas à aprovação pelo Plenário do
CFN ou CRNs desde que atendam aos critérios estabelecidos pelo CFN por
Resolução própria, nos termos do presente Estatuto.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo não cumprimento do
caput deste Artigo devem ressarcir os cofres do Conselho de todos os créditos
que forem repassados, acrescidos de correção monetária pela UFIR, juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 50% (cinqüenta por cento) do
montante apurado.
SEÇÃO V
DAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS, PASSAGENS E
AJUDA DE CUSTO
Art. 83. A concessão de diárias passagens e
ajuda de custo é normalizada através de atos próprios, baixados pelo Conselho
Federal de Nutricionistas.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DOS
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
Art.. 84. Ficam incorporados, aos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas, os bens e valores adquiridos até 10 de
outubro de 1997, pelos respectivos Conselhos.
Art. 85. A aquisição e alienação de bens imóveis
e de bens móveis de valor estabelecido no Artigo 1º da Lei n° 9.648/98, que altera os Artigos 23 e 24 da Lei n° 8.666/93, do Sistema CFN/CRNs, deve ser aprovado
peio Conselho Federal de Nutricionistas, mediante decisão de 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para
aquisição e alienação de bens imóveis a serem enviados ao CFN na forma do
presente Estatuto, devem ser acompanhados da Ata da Reunião Plenário que
demonstre sua aprovação por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
TÍTULO V
DO PROCESSO DE
AUDITORIA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/ INQUÉRITO E DA INTERVENÇÃO NO SISTEMA
CFN/CRNs
Art. 86. Cabe ao Plenário do CFN designar
Comissão para realização de Auditório nos CRNs.
§ 1º A auditoria é realizada pelo Conselho
Federal de maneira objetiva, segundo programação e extensão racional, com o
propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas e se os objetivos
institucionais e programáticos dos Conselhos estão sendo alcançados, devendo
seguir as normas da Legislação vigente no que couber e às normas do Conselho
Federal de Nutricionistas.
§ 2° São elementos básicos dos procedimentos
de auditoria o Sistema Contábil e a documentação comprobatória das operações
realizadas, a existência física dos bens adquiridos ou produzidos os valores em
depósitos, comprovando a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão
orçamentária financeira patrimonial e seus procedimentos administrativos.
Art. 87. Constatando indícios de irregularidades
administrativas e financeiras, pode o Conselho Federal de Nutricionistas
determinar a abertura de Processo Administrativo de Inquérito para apurar
responsabilidades, normalizando-o mediante Resolução.
Parágrafo único. O ato que determinar a criação de
Comissão de Sindicância/Inquérito pode afastar, preventivamente, Diretores,
Conselheiros, Assessores, Empregados e Prestadores de Serviços, para assegurar
a legitimidade dos trabalhos.
Art. 88. O Conselho Federal de Nutricionistas
pode intervir nos CRNs, sempre que se fizer necessário, para fazer cumprir a
Lei e as Normas do CFN, assim como, para restabelecer a normalidade
administrativa, devendo, no Ato de Intervenção ficar determinado o seu prazo.
§ 1° A intervenção é feita através da
Comissão Interventora, nomeado pelo Plenário do CFN e composta por 3 (três)
membros, para atuar sob a Presidência de um deles. (“§ 1°” revogado pela Resolução CFN nº
309/2003)
§ 2° A Intervenção no cargo de Presidente ou
na Diretoria, não pode ser superior a 120 (cento e vinte) dias. (“§ 2°” revogado
pela Resolução CFN nº 309/2003)
§ 3° O Processo de Intervenção, Dissolução e
Eleição extraordinária é normalizado por Resolução do CFN que definirá a
competência os procedimentos e os atos necessários para à consecução.
§ 4° O Interventor responde pela ação ou
omissão que praticar durante a Intervenção.
§ 5° Em caso de urgência a Intervenção e a
criação de Comissão de Sindicância/Inquérito podem ser determinadas pela
Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas, nos termos fixados em seu
Regimento Interno.
TÍTULO VI
DAS PENAS A SEREM
APLICADAS PELO SISTEMA CFN/CRNs
Art. 89. As infrações e penalidades a serem
julgadas e aplicadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são
aquelas previstas na Lei nº 6.583/78 e no Decreto Regulamentador n° 84.444/80.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, no que couber, as
penas fixadas pelas Leis n°s 8.112/90 e 8.429/92.
TÍTULO VII
DO PROCESSO
ELEITORAL NO SISTEMA CFN/CRNs
CAPÍTULO I
DO MANDATO DOS
CONSELHEIROS
Art. 90. O mandato de membro do Conselho Federal
e dos Regionais é de 3 (três) anos, cabendo reeleição por uma única vez, eleito
na forma prevista nos artigos 4° e 6° da Lei n° 6.583/78 e nos artigos 40 e 46 do Decreto Regulamentador n° 84.444/80, cabendo ao CFN expedir Resolução
regulamentando o Processo Eleitoral, onde ficam assegurados:
I. a legitimidade das Eleições e o
princípio de isonomia entre os candidatos;
II. o direito de voto por correspondência,
nos casos em que couber.
Parágrafo único. O voto é obrigatório em todas as
Eleições dos Conselhos Federal e Regionais, sob pena de multa pecuniária, salvo
por motivo de ausência plenamente justificada.
Art. 91. A posse dos membros dos Conselhos
Federal e Regionais deve ocorrer no mesmo ano.
CAPÍTULO lI
DA ELEGIBILIDADE E DA
INELEGIBILIDADE
Art. 92. São condições de elegibilidade para o
exercício de qualquer mandato de Conselheiro:
I. ter a nacionalidade brasileira,
II. ser Nutricionista devidamente
registrado e em dia com todas as suas obrigações perante o respectivo Conselho
Regional;
III. estar em pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV. ter registro principal na circunscrição
do respectivo Conselho Regional, para eleição do CFN e dos CRNs;
V. ter no mínimo dois anos de registro
profissional e de experiência na área de Nutrição.
Art. 93. São inelegíveis:
I. os que forem declarados incapazes,
insolventes ou falidos;
II. os que tiverem condenação criminal com
sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III. os que tiverem penalidade por infração
ao Código de Ética Profissional e/ou por Ato Administrativo, com decisão
administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos;
IV. os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização
Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão
irrecorrível do órgão competente, para as Eleições que se realizarem nos cinco
anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V. os que forem declarados administradores
ímprobos, em qualquer cargo ou função ou tiverem perdido o mandato de
Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos cinco anos
subsequentes à decisão transitada em julgado;
VI. os que tenham renunciado a mandato no
Sistema CFN/CRNs na gestão que está encerrando, salvo para concorrem a eleição
no Sistema;
VII. os que ocuparem cargo, mandato, função,
emprego ou os que exercerem atividades remuneradas no CFN/CRNs;
VIII. os que tiverem mandato ou cargo
inclusive de suplência em outra entidade de representação profissional de
Nutrição;
IX. aplicam-se, ainda, aos candidatos, as
exigências constantes do Art. 530 da CLT e legislação complementar.
Art. 94. É vedado ao candidato participar da
Comissão Eleitoral.
Art. 95. Os Conselheiros eleitos assumem os
mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO CARGO E/OU
DO MANDATO
Art. 96. A perda ou a extinção do mandato de
Conselheiro, quer Federal ou Regional, ocorre em virtude de:
I. não tomar posse, salvo motivo
justificado, até 30 (trinta) dias após a posse dos eleitos,
II. morte,
III. renúncia,
IV. superveniência de causa de que resulte
a inabilitação para o exercício da profissão,
V. condenação a pena restritiva de
liberdade em face de sentença transitada em julgado;
VI. destituição de cargo, função ou
emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública
ou privada, em face de decisão transitada em julgado, inclusive no Sistema
CFN/CRNs;
VII. conduta Incompatível com a dignidade do
órgão;
VIII. ausência, sem motivo justificado aceito
pelo Plenário, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas;
IX. deixar de cumprir as determinações
emanadas por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pelo Plenário do CFN e do
respectivo CRN.
§ 1º Havendo perda do mandato, é convocado o
Suplente eleito para o exercício definitivo do mandato.
§ 2º O impedimento do membro da Diretoria
superior a 60 (sessenta) dias gera a vacância do cargo.
Art. 97. Aplica-se ao Processo Eleitoral dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas nos casos omissos, o Código
Eleitoral Brasileiro e a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
no que couber.
TÍTULO VIII
DAS
RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS DO SISTEMA CFN/CRNs
Art. 98. Os membros da Diretoria, os
Conselheiros, Administradores, Empregados e Prestadores de Serviços são
responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de aio
previsto, não podendo alegar desconhecimento da Lei, do Decreto, do presente
Estatuto, do Regimento Interno e das Resoluções do Conselho Federal de
Nutricionistas.
§ 1° A responsabilidade é de natureza
pessoal.
§ 2° A existência de eventuais
irregularidades de natureza administrativa deve ser comunicada à autoridade
superior, além do respectivo plenário.
Art. 99. As responsabilidades e as competências
estão definidas na Lei, no Decreto Regulamentador, no presente Estatuto nos
Regimentos Internos e nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas.
TÍTULO IX
DOS PROCESSOS E
RECURSOS NO SISTEMA CFN/CRNs
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 100. Todo processo que tramita nos Conselhos
Federal e Regionais é processo administrativo, devendo o Regimento Interno
Único dos CRNs e as Resoluções afins do Conselho Federal de Nutricionistas
regulamentarem a matéria.
Parágrafo único. Os processos Éticos e os Disciplinares
instauram-se “de oficio”, mediante representação ou denúncia.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 101. Da decisão do Presidente, cabe recurso
à Diretoria ou ao Plenário e das decisões da Diretoria cabe recurso ao Plenário.
§ 1º Da decisão do Plenário do Conselho
Regional cabe recurso ao CFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
conhecimento inequívoco ou da publicação da decisão, recebido no efeito
suspensivo, exceto nas hipóteses previstas neste Estatuto, no respectivo
Regimento Interno e Códigos de Processos fixados pelo CFN.
§ 2º A decisão do Plenário do CFN possui
caráter terminativo no âmbito do Sistema CFN/CRNs, cabendo recurso inominado a
este, apenas quando o Plenário decidir como juízo de primeiro grau.
Art. 102. O recurso é dirigido ao órgão julgador
competente, embora interposto perante a autoridade ou órgão que proferir a
decisão recorrida.
Art. 103. Cabe pedido de reconsideração, sem
efeito suspensivo, da decisão do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas
quando houver fato novo.
Art. 104. Cabe o pedido de revisão ao Plenário do
Conselho Federal de Nutricionistas no prazo de 30 (trinta) dias, ou enquanto
durar a penalidade aplicada sem direito a concessão de efeito suspensivo.
Art. 105. Excepcionalmente, o Presidente pode, após Parecer fundamentado da Assessoria Jurídica, receber o
recurso inominado, o pedido de reconsideração e a revisão no efeito suspensivo,
devendo submeter a decisão a primeira Reunião Plenária que houver.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
TEMPORÁRIAS
Art. 106. Ficam convalidados por este Estatuto os
atuais Regimentos Internos do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais,
permanecendo em vigor até que outro seja aprovado e publicado, ressalvado
aquilo que conflitar com a Lei e com o presente Estatuto.
Art. 107. Ficam convalidadas todas as Resoluções,
Portarias e Atos praticados até a data de entrada em vigor do presente
Estatuto.
Parágrafo único. Permanecem em vigor os que não
colidirem com o presente Estatuto e com a Legislação vigente, até que sejam
expedidos os Atos Administrativos próprios.
Art. 108. Ficam assegurados aos atuais ocupantes
de mandatos no Sistema CFN/CRNs o cumprimento dos mesmos na íntegra.
Art. 109. Enquanto não forem regulamentadas a aquisição
de bens e a prestação de serviços em geral, através de normas editadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas é aplicada a Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. As decisões praticadas pelo Presidente
ou pela Diretoria “ad referendum” do Plenário, surtem efeito imediato que cessa
a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário.
Art. 111. A apreciação das controvérsias que
envolvam os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, quando no
exercício das atividades e funções a eles delegadas, permanecem de conformidade
como disposto no § 8º do Artigo 58 da Lei n° 9.649/98.
Art. 112. As Resoluções constituem Atos
Normativos e privativos do Conselho Federal de Nutricionistas, podendo o
Sistema fazer uso de outros atos administrativos, em Instrução Normativa
específica.
Art. 113. Sendo o Sistema Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas criados por Lei, sua extinção somente pode ocorrer
por Lei.
§ 1º Em caso de extinção do Conselho Federal
seus bens passam a constituir bens da União Federal.
§ 2° Em caso de extinção de Conselho
Regional seus bens passam para o Conselho Federal.
§ 3° Em caso de extinção do Sistema CFN/CRNs
seus débitos, em face de sua natureza, passam a ser da União Federal.
Art. 114. Este Estatuto somente pode ser
alterado mediante proposta apresentada por 3 (três) Conselheiros Federais ou 3
(três) Conselhos Regionais, no mínimo, e aprovados pelo voto favorável de 2/3
(dois terços) do Plenário.
Art. 115. Os casos omissos deste Estatuto são
resolvidos pelo Plenário do CFN.
Art. 116.
Este Estatuto entra em vigor na data de publicação.
Publicada
no D.O.U.
nº 211, quarta-feira, 4 de novembro de 1998, seção 1, páginas 50 a 52.
Retificada no D.O.U.
nº 244, segunda-feira, 21 de dezembro de 1998, seção 1, página 57.