RESOLUÇÃO
CFN Nº 309, DE 28 DE ABRIL DE
2003
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Regulamenta os Regimes de Intervenção
e de Administração Assistida no âmbito dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas e dá outras providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, no Estatuto e no
Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 145ª Reunião Plenária,
Extraordinária, realizada em 28 de abril/outubro de 2003/2002;
Considerando:
1. que a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, art. 9°, inciso IV e o Estatuto aprovado
pela Resolução
CFN n° 210, de 22 de outubro de 1998, art. 88, atribuem ao Conselho Federal
de Nutricionistas competência para intervir nos Conselhos Regionais de Nutricionistas
quando tal providência seja indispensável ao restabelecimento da normalidade
administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da
hierarquia institucional;
2. que a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, art. 9°, inciso II atribui ao Conselho
Federal de Nutricionistas competência para exercer função normativa, baixar
atos necessários à interpretação e execução do disposto nessa lei e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais do Sistema CFN/CRN;
3. que, com base nas competências
referidas nos itens 1 e 2 antecedentes, o Conselho Federal de Nutricionistas
deve regulamentar o regime de intervenção a ser implantado nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas;
4. que o regime de intervenção, por ser
medida extrema, pode ser substituído ou antecedido por medida de menor supressão
das competências dos dirigentes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regula, em conformidade
com o disposto no art. 9°, incisos II e IV da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Regime de Intervenção e o Regime de
Administração Assistida a serem implantados nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas nos casos previstos nesta Resolução.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de
Nutricionistas, diante da constatação de irregularidades ou impropriedades,
determinar, implantar e conduzir, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o
Regime de Intervenção e o Regime de Administração Assistida, quando
indispensável qualquer deles ao restabelecimento da normalidade administrativa,
financeira, operacional ou institucional, ou à garantia da efetividade do
princípio da hierarquia institucional.
Art. 3º Para os fins desta Resolução define-se:
I. Regime de Intervenção, aquele em que o
Conselho Federal de Nutricionistas assume a condução das ações administrativas,
financeiras, operacionais e institucionais de qualquer dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas, afastando provisória ou definitivamente seus dirigentes;
II. Regime de Administração Assistida,
aquele em que o Conselho Federal de Nutricionistas supervisiona e controla
diretamente as ações administrativas, financeiras, operacionais e
institucionais de qualquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, mantidos
o exercício e as competências de seus dirigentes nos termos do art. 9°, incisos
III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Compreende-se por dirigentes os
conselheiros efetivos e os conselheiros suplentes que compõem o Plenário dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, independentemente de estarem ou não na
efetividade.
DO
REGIME DE INTERVENÇÃO
Art. 4º O Regime de Intervenção poderá ser
determinado e implantado quando irregularidades ou impropriedades, apuradas a
partir de auditorias, inspeções ou verificações diversas, afetarem a
normalidade administrativa, financeira, operacional ou institucional ou a
garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional em Conselho
Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da implantação imediata do
Regime de Intervenção quando assim o recomendem as auditorias, inspeções ou
verificações, será assegurado, no processo que se instaurar para identificação
e fixação de responsabilidades, a oportunidade de ampla defesa às pessoas sobre
as quais se atribuam as responsabilidades pelos eventos ensejadores da
intervenção.
Art. 5º O Regime de Intervenção será
determinado pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas e implantado
pelo Presidente deste.
§
1º Em casos de urgência,
em que a implantação do Regime de Intervenção não possa ser adiada, o
Presidente poderá determiná-la, fazendo-o mediante ato fundamentado e que será
submetido a referendo do Plenário.
§
2º A opção entre a
designação de um interventor ou de uma comissão de intervenção ficará a
critério do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas ou, na hipótese do
§1°, do seu Presidente, para o que serão consideradas a gravidade e a
complexidade das irregularidades ou impropriedades apuradas em auditoria, inspeção
ou verificação feita no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.
§
3º A designação do
interventor ou da comissão de intervenção far-se-á na forma do art. 12 desta
Resolução.
Art. 6º Observar-se-á quanto ao Regime de
Intervenção o seguinte:
I. o Regime de Intervenção será
determinado por um período de até 120 (cento e vinte) dias;
II. havendo necessidade devidamente
justificada, o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determinar
a prorrogação do Regime de Intervenção por um novo período de até 120 (cento e
vinte) dias; não estando o Plenário reunido, ou não havendo tempo hábil para
tal, a prorrogação poderá ser feita por ato do seu Presidente, devidamente
fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário;
III. o ato que determinar o Regime de
Intervenção estabelecerá as condições de afastamento dos dirigentes do Conselho
Regional de Nutricionistas, e, se for o caso, disporá sobre o afastamento
preventivo de empregados e prestadores de serviços, respeitadas as disposições
legais, normativas ou contratuais reguladoras das respectivas relações
jurídicas;
IV. na hipótese de haver o afastamento
definitivo dos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas, será feita,
nos primeiros 30 (trinta) dias da implantação do Regime de Intervenção, a
convocação de eleições, as quais serão realizadas de acordo com o Regulamento
Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
V. durante o Regime de Intervenção as
gestões administrativa, financeira, operacional e institucional ficarão a
cargo, conforme o caso, do interventor ou da comissão de intervenção, e sob a
supervisão do Conselho Federal de Nutricionistas;
VI. durante o Regime de Intervenção as
atribuições do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas, previstas na Lei n° 6.583 e no Decreto n° 84.444, serão exercidas pelo Plenário do
Conselho Federal de Nutricionistas.
Parágrafo único. Resolvidas as irregularidades ou
impropriedades que motivaram a implantação do Regime de Intervenção, o Plenário
do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determinar a sua finalização, com
o retorno dos dirigentes aos respectivos cargos ou com a posse dos novos
conselheiros regionais eleitos, podendo ainda converter o Regime de Intervenção
em Regime de Administração Assistida.
DO
REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA
Art. 7º O Regime de Administração Assistida
poderá ser determinado e implantado em Conselho Regional de Nutricionistas
quando irregularidades ou impropriedades, apuradas a partir de auditorias,
inspeções ou verificações diversas, indicarem a necessidade de acompanhamento,
orientação e controle diretos dos atos de gestão administrativa, financeira,
operacional ou institucional e não se evidenciar a necessidade de implantação
do Regime de Intervenção de que trata esta Resolução.
Art. 8º O Regime de Administração Assistida
será determinado pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas e
implantado pelo seu Presidente.
§
1º Em casos de
urgência, em que a implantação do Regime de Administração Assistida não possa
ser adiada, o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas poderá
determiná-la, fazendo-o mediante ato fundamentado e que será submetido a
referendo do Plenário.
§
2º O Regime de
Administração Assistida poderá, também, ser determinado e implantado, mediante
ato próprio, pelo Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, nos casos
em que o Plenário lhe tenha delegado, previamente, a atribuição de avaliar a
conveniência, oportunidade e cabimento da medida.
§
3º A designação do administrador
federal far-se-á na forma do art. 12 desta Resolução.
Art. 9º Observar-se-á, quanto ao Regime de
Administração Assistida, o seguinte:
I. o Regime de Administração Assistida
será determinado por um período de até 120 (cento e vinte) dias;
II. havendo necessidade devidamente
justificada, o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determinar
a prorrogação do Regime de Administração Assistida por um novo período de até
120 (cento e vinte) dias; não estando o Plenário reunido, ou não havendo tempo
hábil para tal, a prorrogação poderá ser feita por ato do seu Presidente,
devidamente fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário;
III. as gestões administrativa, financeira,
operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas ficarão a
cargo dos seus dirigentes, em conjunto com o administrador federal, observadas
as atribuições a este estabelecidas nesta Resolução;
IV. havendo conflito entre as deliberações
dos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas e as orientações do
administrador federal, este fará a competente ressalva escrita e dela oficiará,
imediatamente, o Conselho Federal de Nutricionistas, que decidirá as
providências a serem adotadas, as quais vincularão os dirigentes do Conselho Regional
de Nutricionistas e o administrador federal, para o que serão devidamente
notificados;
V. havendo agravamento da situação que
motivou a implantação do Regime de Administração Assistida com a configuração
da situação do art. 4°, ou havendo recusa na observância das providências
determinadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas nos termos do inciso IV
antecedente, o Regime de Administração Assistida poderá ser convertido para o
Regime de Intervenção, respeitadas as demais disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Resolvidas as irregularidades ou
impropriedades que motivaram a instituição do Regime de Administração
Assistida, o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determinar a
sua finalização.
DO
INTERVENTOR OU DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO E DO ADMINISTRADOR FEDERAL
Art. 10. Ao interventor caberá, durante o Regime
de Intervenção, o seguinte:
I. exercer integralmente a gestão
administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de
Nutricionistas, assumindo as competências reservadas à diretoria e ao
presidente do Conselho Regional de Nutricionistas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no respectivo
regimento;
II. prestar contas, mensalmente ou no prazo
que lhe for exigido pelo Conselho Federal de Nutricionistas, das ações
desenvolvidas;
III. representar o Conselho Regional de
Nutricionistas em juízo e fora dele durante o período em que vigorar o Regime
de Intervenção.
Parágrafo único. Nos casos em que seja designada
comissão de intervenção, observar-se-á, quanto ao caput deste artigo, o seguinte:
I. os atos de que tratam os incisos I e II
serão praticados de forma colegiada, devendo ser decididos por maioria no caso
de divergência;
II. o Plenário ou o Presidente do Conselho
Federal de Nutricionistas, conforme o caso, designará dentre os membros da
comissão o seu presidente, o qual exercerá a representação de que trata o
inciso III.
Art. 11. Ao administrador federal caberá,
durante o Regime de Administração Assistida, o seguinte:
I. formular, em conjunto com a Diretoria,
o planejamento das ações e atividades necessárias ao restabelecimento da
normalidade administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho
Regional de Nutricionistas;
II. supervisionar, controlar e apoiar o
exercício da gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do
Conselho Regional de Nutricionistas;
III. recomendar aos dirigentes do Conselho
Regional de Nutricionistas a correção de atos de gestão administrativa,
financeira, operacional e institucional praticados ou a serem praticados, sobre
os quais recaia ou possa recair irregularidade ou impropriedade;
IV. oficiar ao Conselho Federal de
Nutricionistas sobre a recusa dos dirigentes do Conselho Regional de
Nutricionistas em corrigir atos de gestão administrativa, financeira,
operacional e institucional, quando recomendado na forma do inciso III
antecedente;
V. prestar contas, na periodicidade e na
forma que forem estabelecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, das
ações desenvolvidas.
Art. 12. A designação do interventor, dos
membros da comissão de intervenção ou do administrador federal será feita no
ato de determinação da implantação do Regime de Intervenção ou de Administração
Assistida, ou, por delegação do Plenário, pelo Presidente do Conselho Federal
de Nutricionistas.
§
1º A designação do
interventor, dos membros da comissão de intervenção ou do administrador federal
deverá recair em nutricionistas habilitados na forma da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, vedada a escolha de conselheiros
federais e regionais, efetivos ou suplentes, ainda que licenciados, para o
exercício dos mesmos encargos.
§
2º O interventor, os
membros da comissão de intervenção e o administrador federal responderão civil,
administrativa, disciplinar e criminalmente pelas ações, omissões e excessos
que praticarem no exercício das funções de que trata esta Resolução.
Art. 13. A critério do Plenário do Conselho
Federal de Nutricionistas ou de seu Presidente, conforme o caso, as funções de
interventor e de administrador federal poderão ser remuneradas, hipótese em que
serão criados os respectivos cargos, que terão natureza temporária e provimento
em regime de comissão.
§
1º O ato que promover a
designação do interventor, dos membros da comissão de intervenção ou do
administrador federal criará, se for o caso, o respectivo cargo, fixando-lhe
prazo de duração, regime de trabalho, remuneração e demais vantagens e
obrigações.
§
2º Não haverá
remuneração quando a intervenção fizer se por meio de comissão.
Art. 14. O Presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas poderá, se necessário, baixar ato próprio dispondo sobre normas
complementares à aplicação desta Resolução, submetendo referido ato ao
referendo do Plenário na primeira sessão plenária que se lhe seguir, sem
prejuízo de sua imediata aplicação.
Art. 15. Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 88 do
Estatuto aprovado pela Resolução
CFN n° 210, de 22 de outubro de 1998 e as demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 93, sexta-feira, 16 de maio de 2003, seção 1, páginas 147 e 148.