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RESOLUÇÃO CFN Nº 309, DE 28 DE ABRIL DE 2003

 

 

Regulamenta os Regimes de Intervenção e de Administração Assistida no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 145ª Reunião Plenária, Extraordinária, realizada em 28 de abril/outubro de 2003/2002;

 

Considerando:

 

1. que a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, art. 9°, inciso IV e o Estatuto aprovado pela Resolução CFN n° 210, de 22 de outubro de 1998, art. 88, atribuem ao Conselho Federal de Nutricionistas competência para intervir nos Conselhos Regionais de Nutricionistas quando tal providência seja indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

 

2. que a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, art. 9°, inciso II atribui ao Conselho Federal de Nutricionistas competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nessa lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais do Sistema CFN/CRN;

 

3. que, com base nas competências referidas nos itens 1 e 2 antecedentes, o Conselho Federal de Nutricionistas deve regulamentar o regime de intervenção a ser implantado nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

4. que o regime de intervenção, por ser medida extrema, pode ser substituído ou antecedido por medida de menor supressão das competências dos dirigentes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Esta Resolução regula, em conformidade com o disposto no art. 9°, incisos II e IV da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Regime de Intervenção e o Regime de Administração Assistida a serem implantados nos Conselhos Regionais de Nutricionistas nos casos previstos nesta Resolução.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas, diante da constatação de irregularidades ou impropriedades, determinar, implantar e conduzir, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o Regime de Intervenção e o Regime de Administração Assistida, quando indispensável qualquer deles ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, operacional ou institucional, ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional.

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução define-se:

 

I. Regime de Intervenção, aquele em que o Conselho Federal de Nutricionistas assume a condução das ações administrativas, financeiras, operacionais e institucionais de qualquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, afastando provisória ou definitivamente seus dirigentes;

 

II. Regime de Administração Assistida, aquele em que o Conselho Federal de Nutricionistas supervisiona e controla diretamente as ações administrativas, financeiras, operacionais e institucionais de qualquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, mantidos o exercício e as competências de seus dirigentes nos termos do art. 9°, incisos III e IV desta Resolução.

 

Parágrafo único. Compreende-se por dirigentes os conselheiros efetivos e os conselheiros suplentes que compõem o Plenário dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, independentemente de estarem ou não na efetividade.

 

DO REGIME DE INTERVENÇÃO

 

Art. 4º O Regime de Intervenção poderá ser determinado e implantado quando irregularidades ou impropriedades, apuradas a partir de auditorias, inspeções ou verificações diversas, afetarem a normalidade administrativa, financeira, operacional ou institucional ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional em Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da implantação imediata do Regime de Intervenção quando assim o recomendem as auditorias, inspeções ou verificações, será assegurado, no processo que se instaurar para identificação e fixação de responsabilidades, a oportunidade de ampla defesa às pessoas sobre as quais se atribuam as responsabilidades pelos eventos ensejadores da intervenção.

 

Art. 5º O Regime de Intervenção será determinado pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas e implantado pelo Presidente deste.

 

§ 1º Em casos de urgência, em que a implantação do Regime de Intervenção não possa ser adiada, o Presidente poderá determiná-la, fazendo-o mediante ato fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário.

 

§ 2º A opção entre a designação de um interventor ou de uma comissão de intervenção ficará a critério do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas ou, na hipótese do §1°, do seu Presidente, para o que serão consideradas a gravidade e a complexidade das irregularidades ou impropriedades apuradas em auditoria, inspeção ou verificação feita no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 3º A designação do interventor ou da comissão de intervenção far-se-á na forma do art. 12 desta Resolução.

 

Art. 6º Observar-se-á quanto ao Regime de Intervenção o seguinte:

 

I. o Regime de Intervenção será determinado por um período de até 120 (cento e vinte) dias;

 

II. havendo necessidade devidamente justificada, o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determinar a prorrogação do Regime de Intervenção por um novo período de até 120 (cento e vinte) dias; não estando o Plenário reunido, ou não havendo tempo hábil para tal, a prorrogação poderá ser feita por ato do seu Presidente, devidamente fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário;

 

III. o ato que determinar o Regime de Intervenção estabelecerá as condições de afastamento dos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas, e, se for o caso, disporá sobre o afastamento preventivo de empregados e prestadores de serviços, respeitadas as disposições legais, normativas ou contratuais reguladoras das respectivas relações jurídicas;

 

IV. na hipótese de haver o afastamento definitivo dos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas, será feita, nos primeiros 30 (trinta) dias da implantação do Regime de Intervenção, a convocação de eleições, as quais serão realizadas de acordo com o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

V. durante o Regime de Intervenção as gestões administrativa, financeira, operacional e institucional ficarão a cargo, conforme o caso, do interventor ou da comissão de intervenção, e sob a supervisão do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

VI. durante o Regime de Intervenção as atribuições do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas, previstas na Lei n° 6.583 e no Decreto n° 84.444, serão exercidas pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Resolvidas as irregularidades ou impropriedades que motivaram a implantação do Regime de Intervenção, o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determinar a sua finalização, com o retorno dos dirigentes aos respectivos cargos ou com a posse dos novos conselheiros regionais eleitos, podendo ainda converter o Regime de Intervenção em Regime de Administração Assistida.

 

DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA

 

Art. 7º O Regime de Administração Assistida poderá ser determinado e implantado em Conselho Regional de Nutricionistas quando irregularidades ou impropriedades, apuradas a partir de auditorias, inspeções ou verificações diversas, indicarem a necessidade de acompanhamento, orientação e controle diretos dos atos de gestão administrativa, financeira, operacional ou institucional e não se evidenciar a necessidade de implantação do Regime de Intervenção de que trata esta Resolução.

 

Art. 8º O Regime de Administração Assistida será determinado pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas e implantado pelo seu Presidente.

 

§ 1º Em casos de urgência, em que a implantação do Regime de Administração Assistida não possa ser adiada, o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determiná-la, fazendo-o mediante ato fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário.

 

§ 2º O Regime de Administração Assistida poderá, também, ser determinado e implantado, mediante ato próprio, pelo Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, nos casos em que o Plenário lhe tenha delegado, previamente, a atribuição de avaliar a conveniência, oportunidade e cabimento da medida.

 

§ 3º A designação do administrador federal far-se-á na forma do art. 12 desta Resolução.

 

Art. 9º Observar-se-á, quanto ao Regime de Administração Assistida, o seguinte:

 

I. o Regime de Administração Assistida será determinado por um período de até 120 (cento e vinte) dias;

 

II. havendo necessidade devidamente justificada, o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determinar a prorrogação do Regime de Administração Assistida por um novo período de até 120 (cento e vinte) dias; não estando o Plenário reunido, ou não havendo tempo hábil para tal, a prorrogação poderá ser feita por ato do seu Presidente, devidamente fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário;

 

III. as gestões administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas ficarão a cargo dos seus dirigentes, em conjunto com o administrador federal, observadas as atribuições a este estabelecidas nesta Resolução;

 

IV. havendo conflito entre as deliberações dos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas e as orientações do administrador federal, este fará a competente ressalva escrita e dela oficiará, imediatamente, o Conselho Federal de Nutricionistas, que decidirá as providências a serem adotadas, as quais vincularão os dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas e o administrador federal, para o que serão devidamente notificados;

 

V. havendo agravamento da situação que motivou a implantação do Regime de Administração Assistida com a configuração da situação do art. 4°, ou havendo recusa na observância das providências determinadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas nos termos do inciso IV antecedente, o Regime de Administração Assistida poderá ser convertido para o Regime de Intervenção, respeitadas as demais disposições desta Resolução.

 

Parágrafo único. Resolvidas as irregularidades ou impropriedades que motivaram a instituição do Regime de Administração Assistida, o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá determinar a sua finalização.

 

DO INTERVENTOR OU DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO E DO ADMINISTRADOR FEDERAL

 

Art. 10. Ao interventor caberá, durante o Regime de Intervenção, o seguinte:

 

I. exercer integralmente a gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas, assumindo as competências reservadas à diretoria e ao presidente do Conselho Regional de Nutricionistas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no respectivo regimento;

 

II. prestar contas, mensalmente ou no prazo que lhe for exigido pelo Conselho Federal de Nutricionistas, das ações desenvolvidas;

 

III. representar o Conselho Regional de Nutricionistas em juízo e fora dele durante o período em que vigorar o Regime de Intervenção.

 

Parágrafo único. Nos casos em que seja designada comissão de intervenção, observar-se-á, quanto ao caput deste artigo, o seguinte:

 

I. os atos de que tratam os incisos I e II serão praticados de forma colegiada, devendo ser decididos por maioria no caso de divergência;

 

II. o Plenário ou o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, conforme o caso, designará dentre os membros da comissão o seu presidente, o qual exercerá a representação de que trata o inciso III.

 

Art. 11. Ao administrador federal caberá, durante o Regime de Administração Assistida, o seguinte:

 

I. formular, em conjunto com a Diretoria, o planejamento das ações e atividades necessárias ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

II. supervisionar, controlar e apoiar o exercício da gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

III. recomendar aos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas a correção de atos de gestão administrativa, financeira, operacional e institucional praticados ou a serem praticados, sobre os quais recaia ou possa recair irregularidade ou impropriedade;

 

IV. oficiar ao Conselho Federal de Nutricionistas sobre a recusa dos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas em corrigir atos de gestão administrativa, financeira, operacional e institucional, quando recomendado na forma do inciso III antecedente;

 

V. prestar contas, na periodicidade e na forma que forem estabelecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, das ações desenvolvidas.

 

Art. 12. A designação do interventor, dos membros da comissão de intervenção ou do administrador federal será feita no ato de determinação da implantação do Regime de Intervenção ou de Administração Assistida, ou, por delegação do Plenário, pelo Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 1º A designação do interventor, dos membros da comissão de intervenção ou do administrador federal deverá recair em nutricionistas habilitados na forma da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, vedada a escolha de conselheiros federais e regionais, efetivos ou suplentes, ainda que licenciados, para o exercício dos mesmos encargos.

 

§ 2º O interventor, os membros da comissão de intervenção e o administrador federal responderão civil, administrativa, disciplinar e criminalmente pelas ações, omissões e excessos que praticarem no exercício das funções de que trata esta Resolução.

 

Art. 13. A critério do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas ou de seu Presidente, conforme o caso, as funções de interventor e de administrador federal poderão ser remuneradas, hipótese em que serão criados os respectivos cargos, que terão natureza temporária e provimento em regime de comissão.

 

§ 1º O ato que promover a designação do interventor, dos membros da comissão de intervenção ou do administrador federal criará, se for o caso, o respectivo cargo, fixando-lhe prazo de duração, regime de trabalho, remuneração e demais vantagens e obrigações.

 

§ 2º Não haverá remuneração quando a intervenção fizer se por meio de comissão.

 

Art. 14. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas poderá, se necessário, baixar ato próprio dispondo sobre normas complementares à aplicação desta Resolução, submetendo referido ato ao referendo do Plenário na primeira sessão plenária que se lhe seguir, sem prejuízo de sua imediata aplicação.

 

Art. 15. Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 88 do Estatuto aprovado pela Resolução CFN n° 210, de 22 de outubro de 1998 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 93, sexta-feira, 16 de maio de 2003, seção 1, páginas 147 e 148.